REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO LEI N° 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993
Correção :
Art. 1º É livre o exercício da profissão de Assistente Social em todo o território nacional, observadas as condições estabelecidas nesta lei;
Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
Constitui Atribuições privativas do Assistente Social: planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social.