GABARITO CERTO
Art. 1º, Res-378/06 CONAMA. Para fins do disposto no inciso III, §1o, art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares.
Gabarito: certo
Resolução CONAMA nº 378:
Art. 1o Para fins do disposto no inciso III, §1o , art. 19 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, com redação dada pelo art. 83 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA a aprovação dos seguintes empreendimentos:
I - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de espécies enquadradas no Anexo II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção-CITES, promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro de 1975, com texto aprovado pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975;
II - exploração de florestas e formações sucessoras que envolvam manejo ou supressão de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais que abranjam dois ou mais Estados;
III - supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa em área maior que:
a) dois mil hectares em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal;
b) mil hectares em imóveis rurais localizados nas demais regiões do país;
IV - supressão de florestas e formações sucessoras em obras ou atividades potencialmente poluidoras licenciadas pelo IBAMA;
V - manejo florestal em área superior a cinqüenta mil hectares (área definida pelo CONAMA)