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ID
4128196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.

Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.


Alternativas
Comentários
  • Art. 119 - CTN

    SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO é a pessoa JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

  • CERTO

    SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA EXIGIR O SEU CUMPRIMENTO. ( ART.119,CTN) ---> Capacidade tributária ativa é de quem cobra o tributo.

  • #plenusjuridico
  • Competência tributária: Indelegável e Incaducável

    Pode delegar Para: Arrecadar, Fiscalizar ou executar leis, serviços, atos ou decisões adm. a Outra P..J Direito Público

    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido

    Obs: Ñ confunda com a atribuição de arrecadar tributos a uma P.J de direito privado

    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos

  • Pergunta que não quer calar: uma entidade com capacidade tributária ativa não é sujeito ativo da obrigação tributária?
  • não confundir SUJEITO ATIVO(pode legislar) com Capacidade tributária ativa(pode cobrar)

  • DISCURSIVA: Conceitue o que é CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA

    Capacidade tributária ativa: refere-se à delegação das atividades de arrecadação, fiscalização e execução de leis e serviços. A delegação da capacidade tributária ativa transforma uma pessoa jurídica em sujeito ativo da obrigação tributária. Ela difere da Competência tributária.

    Lembrando que a revogação da capacidade tributária ativa não necessita de anuência do ente que recebeu a capacidade ativa, sendo ato unilateral daquele que a delegou (art. 7º, parágrafo 2º).

    Já a Competência tributária: é indelegável, irrenunciável, facultativa e intransferível.

    Nesse sentido, art. 7ºCTN: A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

     

    Assim, não pode ser delegada a competência legislativa plena, definida constitucionalmente.

      

    Por fim, outro termo correlacionado ,mas que não se confunde, é a repartição de competência tributária. É papel da Constituição atribuir, aos diversos entes, a sua competência tributária.

    Por fim: Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias?

    Em regra, SIM., mas, é possível que haja atuação por pessoa jurídica de direito privado, conforme o § 3o, art. 7 do CTN, senão vejamos:

    § 3o Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    "sujeitos ativos da obrigação tributária são pessoas políticas e também as pessoas que delas receberam a capacidade tributária ativa mediante delegação, tenham personalidade jurídica de direito público (como autarquias ou fundações) ou privado, desde que desempenhem atividade de interesse público (como os serviços sociais autônomos - SESC, SEBRAE etc.)."(COSTA. Regina Helena, Curso de Direito Tributário, 6o Edição, p. 214-215)

    ATENÇÃO: NUMA PROVA OBJETIVA: assinalar que apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

    NUMA PROVA SUBJETIVA: fazer menção a essa possibilidade dada pelo CTN no § 3º, art. 7º.

  • capacidade tributária ativa diferente de sujeito ativo

  • Súmula 396 (STJ) - A Confederação Nacional da Agricultura tem LEGITIMIDADE ATIVA para a cobrança da Contribuição Sindical Rural.

    Segundo SABBAG (Manual Dir. Tributário 2020, pág 850): Há dois tipos de Sujeito Ativo:

    SUJEITO ATIVO DIRETO: Os entes Tributantes - União, Estados, Municípios e DF. Detentores de Competência Tributária;

    SUJEITO ATIVO INDIRETO: Os entes PARAFISCAIS- CREA, CRM, CRC....Detentores de Capacidade Ativa.

    Segundo ainda o iminente mestre, o STJ chancelou o veredito com a edição da súmula 396.

    Porém SEGUNDO O CTN, como pede a questão, SUJEITO ATIVO são somente os Entes Públicos. (art. 119 CTN)

  • A presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Competência tributária.

     

    A questão demanda que julguemos corretamente essa assertiva:

    Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

     

    Segundo Eduardo Sabbag, em Manual de Direito Tributário (2018, p. 434)

    A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária.

    E esse tema tem a seguinte previsão legal no CTN:

    Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

     

    Logo, a assertiva é correta, pois apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

     

    Cuidado para não confundir competência tributária (tema da questão) com capacidade ativa tributária. De acordo com Eduardo Sabbag, em Manual de Direito Tributário (2018, p. 437):

    A competência tributária é política e indelegável (art. 7º, caput, CTN), não se confundindo com a capacidade tributária ativa, que é “administrativa e delegável”.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • Apenas pessoas jurídicas de direito público podem figurar como sujeitos ativos de obrigações tributárias.

    A questão trata de Obrigaçoes tributárias, as quais se subdividem em Obrigacao Principal e Obrigacao acessória.

    A Principal no que diz respeito a pagar tributo.

    A Acessória no que diz respeito as obricaçoes nao envolva dinheiro, como exemplos escriturar livros, emitir notas...

    Acredito que a questão nao ta falando de competência, e sim de OBRIGAÇOES.

    Logo todas as pessoas juridicas tem obrigacao ativa nas obrigaçoes acessórias.

  • Vale ressaltar que existe uma exceção tratada na doutrina, que é o caso da súmula nº 396 do STJ, que aduz q a Confederação Nacional de Agricultura (pessoa jurídica de direito PRIVADO), tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural (tributo). Portanto, nessa hipótese excepcional uma pessoa j de direito privado encontra-se com a capacidade tributária ativa. (lembrando que a competência tributária é INDELEGÁVEL).

  • No livro do Ricardo Alexandre ele cita um julgado do STJ que, a princípio, deixaria a afirmativa incorreta.

    Nesse sentido:

    A delegação da capacidade tributária ativa MUDA o sujeito ativo do tributo.

    • STJ. 2ª Turma. REsp 257.642-AgRg/SC. j. 15/08/02.

  • LUCAS FERREIRA SILVERIO , msm com esse julgado estaria certa a questão, pois o art. 7º, § 3º do CTN diz que : "  Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.". Sendo assim, quando a delegação ocorrer, obrigatoriamente, vai ser para uma pessoa jurídica de direito publico.

  • É um assunto meio nebuloso. Compartilho as minhas anotações:

    - Segundo art. 119 do CTN, a sujeição ativa é da pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Obs1. Não confundir a atribuição constitucional de competência para instituir o tributo (competência tributária) com a possibilidade de figurar no polo ativo da relação jurídico-tributária (capacidade ativa) – Primeira hipótese (competência tributária) é indelegável; Já a segunda (capacidade ativa), é possível de delegação de uma pj de direito público para outra.

    Obs2. Tal delegação é expressamente permitida. Art. 7º do CTN: “A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”

    Obs3. E a delegação da capacidade tributária ativa para PJ de direito privado? Há divergência: 1ª Corrente. Pela literalidade do CTN (art. 7º e art. 119), somente para PJ de direito público têm legitimidade ativa. ESAF, Receita Federal/09: “no polo ativo da relação jurídico-tributária, necessariamente deve figurar PJ de direito público.” 2ª Corrente. Há entendimento quanto à possibilidade de atribuição de capacidade tributária ativa das PJ de direito privado, a exemplo das contribuições sociais corporativas instituídas em favor das entidades sindicais (embora, como argumento contrário, a lei estabelece a capacidade ativa à União – inclusive para emissão de CDA – atribuindo-se aos destinatários da arrecadação o ônus da cobrança judicial). Como argumento a favor, observar a S. 396 do STJ: “A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural.”).