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Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for
convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador,
Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua
avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas
circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados
ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
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A Resulução 559 do CFESS diz:
Art. 1º. O Assistente Social, na qualidade de perito judicial ou assistente técnico, sempre que for convocado a comparecer a audiência, por determinação ou solicitação do Juiz, Curador, Promotor de Justiça ou das partes se restringirá a prestar esclarecimentos, formular sua avaliação, emitir suas conclusões sempre de natureza técnica, sendo vedado, nestas circunstâncias, prestar informações sobre fatos, principalmente em relação aqueles presenciados ou que tomou conhecimento em decorrência de seu exercício profissional.
Contudo, essa resolução está suspensa por decisão judicial da justiça do estado do rio Grande do Sul em 2014.
Marquei errado por isso.
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Das Relações do/a Assistente Social com a Justiça
Art. 19 São deveres do/a assistente social:
a- apresentar à justiça, quando convocado na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões do seu laudo ou depoimento, sem extrapolar o âmbito da competência profissional e violar os princípios éticos contidos neste Código;
b- comparecer perante a autoridade competente, quando intimado/a a prestar depoimento, para declarar que está obrigado/a a guardar sigilo profissional nos termos deste Código e da Legislação em vigor.
Art. 20 É vedado ao/à assistente social:
a- depor como testemunha sobre situação sigilosa do/a usuário/a de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado;