As/os profissionais travestis e transexuais fazem jus à inclusão do nome social junto à
sua fotografia no anverso do Documento de Identidade Profissional, deslocando-se o nome civil
para o verso, respeitadas as demais características previstas no artigo 69 da Resolução CFESS
nº 582 de 1 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de
2010, Seção 1
Segundo a Resolução nº 785 de 2016, em seu Art 2º, diz que: As/os profissionais travestis e transexuais fazem jus à inclusão do nome social junto à sua fotografia no anverso do Documento de Identidade Profissional, deslocando-se o nome civil para o verso, respeitadas as demais características previstas no artigo 69 da Resolução CFESS nº 582 de 1 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 2 de julho de 2010, Seção 1.
Art. 4º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas/os profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional.
Parágrafo único Para efeito de tratamento profissional das/dos assistentes sociais travestis e transexuais, a exemplo de crachás, dentre outros, deverá ser utilizado somente o nome social e o número de registro.
A referida questão afirma que: É permitido o uso em crachás profissionais do nome social do(a) assistente social travesti e do(a) assistente social transexual, desde que acompanhado do nome civil e número de registro profissional, O que a torna errada, pois em relação ao "crachá", deve somente (conforme o Parágrafo único), constar o nome social e o número do registro.
Então:
CRACHÁ; NOME SOCIAL +NÚMERO DO REGISTRO
DOCUMENTO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL: nome social + fotografia no anverso (frente) e nome civil no verso.
Espero ter contribuído!!