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ID
4140373
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.666/1993, as compras, sempre que possível, deverão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

    a) atender ao princípio da seletividade, para evitar padronizações de bens e serviços a serem contratados. ERRADA.

    Art. 15. I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.

    --------------------------------------------

    b) ser processadas através de concorrência, para assegurar a melhor proposta para a Administração.ERRADA

    Art. 15.II - ser processadas através de sistema de registro de preços.

    --------------------------------------------

    c) submeter-se às condições de aquisição e pagamento que se diferenciem daquelas do setor privado. ERRADA

    Art. 15. III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado.

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    d) ser pagas à vista para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.ERRADA

    Art. 15. IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

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    e) balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.GABARITO.

    Art. 15. V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Gab. E

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:         

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Para a solução da presente questão, é necessário acionar a norma do art. 15 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública."

    Com apoio neste preceito normativo, avaliemos as proposições lançadas pela Banca:

    a) Errado:

    O princípio a ser observado não é o da seletividade, mas sim o da padronização, conforme inciso I, acima transcrito.

    b) Errado:

    Na verdade, a lei demanda que sejam processadas através do sistema de registro de preços, conforme inciso II. Por este, a Administração realiza um certame licitatória, via concorrência, apenas para registrar preços, acaso venha a necessitar adquirir os bens no futuro, podendo se valer deste registro no intervalo de até 1 ano.

    c) Errado:

    Pelo contrário,  a submissão é semelhante às condições do setor privado.

    d) Errado:

    Em rigor, a lei não prevê pagamento à vista, mas sim em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

    e) Certo:

    Em perfeita conformidade com a regra do inciso V, acima indicado.


    Gabarito do professor: E

  • GABARITO: LETRA E

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:      

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • ARITO: LETRA E

    Das Compras

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:      

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO LETRA E - CORRETA

    Lei 8.666/93

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:         

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Das Compras

    Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    ART. 15. As compras, sempre que possível, deverão:        

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 8 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

                  

  • V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública."

  • As compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública.

  • Atualização normativa - Lei 14.133/2021

    (útil para fazermos a comparação entre a 8666 e a 14133, principalmente nesses dois anos que os dois regimes coexistirão, o que faz com que os editais tendam a cobrar as duas leis)

    Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

    I - condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;

    III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

    IV - condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;

    V - atendimento aos princípios:

    a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

    b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;

    c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

    § 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no , além das seguintes informações:

    I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

    II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

    III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

    § 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:

    I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

    II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e

    III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

    § 3º O parcelamento não será adotado quando:

    I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;

    II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;

    III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.

    § 4º Em relação à informação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.