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ID
4140376
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em caso de a a Administração Pública pretender alugar um imóvel destinado ao atendimento das suas finalidades essenciais, observadas as demais exigências legais e procedimentais, a Lei no 8.666/1993 estabelece que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

  • GABARITO-A

    É uma das hipóteses em que é dispensÁVEL

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

    --------------------------------------------------

    Dispensada:

    o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato.

    Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

    Dispensável:

    o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. 

  • Em caso de a a Administração Pública pretender alugar um imóvel destinado ao atendimento das suas finalidades essenciais, observadas as demais exigências legais e procedimentais, a Lei no 8.666/1993 estabelece que

    A) poderá fazê-lo por dispensa de licitação, na hipótese de as necessidades de instalação e localização condicionarem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

  • De início, cumpre apresentar a solução jurídica para a hipótese versada nesta questão. Trata-se de caso em que a licitação seria dispensável, por força do art. 24, X, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:

    "Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"  

    Estabelecida esta premissa, vejamos as opções:

    a) Certo:

    Devidamente embasada no preceito legal acima indicado, de modo que inexistem equívocos nesta alternativa.

    b) Errado:

    Como visto acima, caberia a dispensa de licitação, o que torna incorreta esta alternativa, ao sustentar a necessidade de abertura do certame.

    c) Errado:

    Novamente, trata-se de assertiva que afirma a existência de requisitos legais que não se aplicam ao caso, visto que o caso seria de licitação dispensável.

    d) Errado:

    Não se trata de inexigibilidade de licitação, mas sim de possibilidade de dispensa, consoante permissivo contido no art. 24, X, da Lei 8.666/93.

    e) Errado:

    De início, o verbo "serão" dá ideia de que a Administração deve dispensar a licitação, o que não é verdadeiro, porquanto trata-se de decisão discricionária. A licitação é dispensável, e não dispensada (ato vinculado, conforme art. 17 da Lei 8.666/93).

    Ademais, a avaliação prévia é requisito legal, como previsto no art. 24, X, do aludido diploma legal, já transcrito.


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA A

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;      

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: LETRA A

    Das Modalidades, Limites e Dispensa

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;      

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Do que se trata o contrato “built to suit”?

    LOCAÇÃO SOB MEDIDA (OPERAÇÃO BUILT TO SUIT)

    Noções gerais sobre o built to suit

    A Lei nº 13.190/2015 acrescenta um artigo à Lei nº 12.462/2011 prevendo nova espécie de contrato administrativo.

    Locação sob encomenda, também chamada de locação sob medida ou built to suit consiste em

    - um negócio jurídico

    - por meio do qual um investidor aceita adquirir um bem e

    - nele fazer uma construção ou

    - uma reforma substancial

    - de acordo com as necessidades e especificações do futuro locatário,

    - alugando o imóvel para o locatário que encomendou o bem,

    - geralmente por um longo prazo,

    - recebendo como contraprestação alugueis que remuneram não apenas o uso do bem, mas também os investimentos que foram feitos.

    É uma espécie de locação na qual o bem locado foi construído ou reformado pelo futuro locador de acordo com as exigências e parâmetros feitos pelo futuro locatário.

    Imagine, por exemplo, que o Município deseja instalar uma escola no bairro "X", onde há várias crianças sem estudar. Segundo o planejamento realizado, essa escola precisa ter 12 salas de aula, com tamanho mínimo de 48m cada, 4 banheiros, quadra poliesportiva, refeitório e mais 4 salas de apoio administrativo para professores e direção.

    Diante desse cenário, o que acontecia com maior frequência era o seguinte: a Administração Pública desapropriava algum imóvel no bairro e fazia uma licitação para a escolha de uma construtora que iria edificar a escola no local.Ocorre que todo esse processo se mostra extremamente demorado e custoso. Algumas vezes, a Administração Pública não possui os recursos necessários para fazer a edificação e, mesmo que tenha, ela irá demorar bastante em virtude da burocracia inerente à licitação de obras públicas.

    Pensando nisso, o legislador previu uma nova opção para a situação acima: Município anuncia que precisa instalar a escola no bairro "X" com as especificações acima listadas. Contudo, a Administração Pública não quer comprar nem construir a escola. Ela, então, anuncia que quer alugar um prédio onde já exista uma escola pronta nos moldes por ela planejado. Desse modo, a pessoa interessada em celebrar esse negócio jurídico com a Administração, poderá comprar um imóvel no bairro "X" e nele construir a escola, alugando para o Município. Essa nova possibilidade é chamada pela doutrina de built to suit, expressão inglesa cuja tradução literal seria algo como "construído para servir". No Brasil, esse negócio jurídico é conhecido como "locação sob medida", "locação sob encomenda" ou "locação com obrigação de fazer". Trata-se de uma modalidade de locação na qual as obrigações contratuais de ambas as partes são fixadas antes da construção ou até antes mesmo da aquisição do imóvel. Esse tipo de negócio é novidade na Administração Pública, mas existe há muito tempo na iniciativa privada, sendo bastante comum nos EUA, por exemplo.

    FONTE: DOD

  • A Administração Pública precisa realizar licitação para celebrar o contrato de locação do art. 47-A?

    Em regra, sim. Os contratos de locação celebrados pela Administração Pública serão, em regra, precedidos de licitação (art. 2º da Lei nº 8.666/93).

    Exceções: a licitação não será obrigatória nos casos em que ela for dispensável (art. 24 da Lei nº 8.666/93) ou inexigível (art. 25).

    No art. 24, X, da Lei nº 8.666/93 existe a previsão de uma exceção muito ampla, que abrange a maior parte das hipóteses de locação de bens imóveis. Veja:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

    Esse inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666/93 aplica-se ao contrato do art. 47-A da Lei nº 12.462/2012 (RDC)? Em outras palavras, o contrato de locação sob encomenda (built to suit) pode ser feito sem dispensa de licitação com base no art. 24, X, da Lei de Licitações?

    SIM. Os arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/93, que tratam sobre a dispensa e inexigibilidade de licitação, são aplicáveis ao contrato de locação sob encomenda. Existe previsão expressa nesse sentido na Lei nº 12.462/2012:

    Art. 47-A (...)

    § 1º A contratação referida no caput sujeita-se à mesma disciplina de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicável às locações comuns.

    ssim, na teoria, exige-se licitação para a locação sob encomenda. No entanto, na prática, em se tratando de bens imóveis, a contratação built to suit será feita de forma direta, com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, X, da Lei nº 8.666/93.

    Vale ressaltar, no entanto, que deve restar demonstrada a compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, sob pena de ofensa à Lei de Licitações.

    FONTE: DOD

  • Gaba - A

    Não confundir: com licitação dispensada...

    quando a banca traz: poderá fazê-lo por dispensa de licitação, é o mesmo que dizer q a licitação poderá ser dispensável"...

  • Lembrando que ao ser promulgada a "nova lei" de licitações, essa questão estará desatualizada. Pois essa é umas das novas mudanças, enquadrando esse caso entre as hipóteses de inexibilidade. Cenas para os próximos capítulos.

  • revisando...

    Exceções a obrigatoriedade de licitar:

    1. Dispensa: a possibilidade de licitação

    a) dispensADA (art 17)- rol taxativo + licitação viável, mas proibida (lembrar de alienações)

    b) dispensáVEL (art 24) - rol taxativo + licitação facultativa

    1. inexigibilidade (art 25) - inviabilidade juridíca de licitar; rol exemplificativo (ARTISTA É EXNOBE )

    ARTISTA consagrado pela crítica

    EXclusivo (representante comercial exclusivo)

    NOtória Especialização

    obs.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/nova-lei-de-licitacoes/

  • Além do explicado pelos colegas (abaixo), ressalto a importância de que a "Locação de imóveis" está inserida dentro da definição como "Serviço" em "(...), locação de bens, (...)". o que caracteriza a primazia pela utilização das modalidades de licitação e, em segundo plano, a dispensa de uso, sendo que se deve observar o valor correspondente a totalidade durante a vigência do contrato para enquadrar na modalidade de licitação adequada ao valor resultante. Inclusive, observar o valor das parcelas para o ano em vigência e adequar a dotação orçamentária disponível, pois a não observância e adequação destes termos perante a lei poderá resultar em atos de improbidade dos responsáveis.

  • Lembrando que na Lei 14.133/21 esse caso passa a ser de inexigibilidade.

  • pra quem vai fazer concurso que ainda cobra a 8.666 a resposta é letra A.

    mas segundo a nova lei de licitação 14.133 a questào em tela é caso de inexibilidade.

  • Atualização normativa - Lei 14.133/2021:

    (útil para fazermos a comparação entre a 8666 e a 14133, principalmente nesses dois anos que os dois regimes coexistirão, o que faz com que os editais tendam a cobrar as duas leis)

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    [...]

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.