-
Gab. D
Torres (1995), reconhecido autor no campo do direito financeiro, posiciona-se assim: “[a] teoria de que o orçamento é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos e sem modificar as leis tributárias e financeiras, é, a nosso ver, a que melhor se adapta ao direito constitucional brasileiro”
Fonte: JAMES GIACOMONI, Orçamento Público
-
De maneira simples, o orçamento é uma estimativa, uma previsão. Ao final do processo de elaboração, o Orçamento Público materializa-se numa lei, a LOA – Lei Orçamentária Anual.
O Orçamento Público é o instrumento de viabilização do planejamento governamental e de realização das Políticas Públicas organizadas em programas, mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).
O Orçamento Público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime, em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos, é um documento legal que contém a previsão de receitas e a fixação de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF - Paludo, Augustinho Vicente
Gabarito: D
-
Gabarito: D
Nas palavras de Augustinho Palubo, O Orçamento Público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime, em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos, é um documento legal que contém a previsão de receitas e a fixação de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro.
Lembre-se:
Receitas: Previstas
Despesas: Fixadas
-
A L.O.A estima RECEITAS e fixa DESPESAS para um período de tempo.
-
Qual é o instrumento orçamentário que estima (prevê) a receita e fixa a despesa?
Com fundamento no artigo 165, § 8º, da Constituição Federal, podemos afirmar que é a Lei Orçamentária Anual (LOA). Olha só:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Esse é o princípio orçamentário da exclusividade.
Portanto, é a LOA que Estima a receita e fixa a despesa que a administração pública federal está autorizada a realizar num determinado exercício. Ela é a peça orçamentária mais concreta. É o orçamento público propriamente dito.
Não é o PPA, porque, de acordo com a CF:
Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Também não é a LDO, porque, segundo a CF:
Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
E também não é o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê que:
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: (...)
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária; (...)
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre: (...)
Portanto, nosso gabarito é mesmo a alternativa D.
Gabarito do Professor: Letra D.