RESOLUÇÃO CFN Nº 599, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2018
Alterada pelas Resoluções CFN até dia 31 de agosto de 2020, até dia 28 de fevereiro de 2021 e até declaração do final da pandemia pela OMS
Aprova o CÓDIGO DE ÉTICA E DE CONDUTA DO NUTRICIONISTA e dá outras providências
a) Art. 39. É dever do nutricionista analisar criticamente questões técnico-científicas e metodológicas de práticas, pesquisas e protocolos divulgados na literatura ou adotados por instituições e serviços, bem como a própria conduta profissional.
b) Art. 36. É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial. (“Art. 36.” suspenso, até dia 31 de agosto de 2020, pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 646/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até o dia 28 de fevereiro de 2021 pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 660/2020) (“Art. 36” suspenso, em caráter excepcional, até a declaração do final da pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS pelo Art. 1º da Resolução CFN nº 684/2021)
c) Art. 31. É direito do nutricionista realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais práticas.
d) Art. 41. É dever do nutricionista encaminhar a outros profissionais habilitados os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional quando identificar que as atividades demandadas desviam-se de suas competências.
e) Art. 24. É vedado ao nutricionista permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimento ou instituição em que não exerça atividades próprias da profissão.