A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A vantagem deve ser para o adotando, uma vez que o ECA privilegia sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, e não dos pais, seja biológico ou adotivo, ou responsáveis. Veja:
Art. 43 ECA: a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. É justamente o contrário: a adoção depende, sim, do consentimento dos pais ou do representante legal do infante. Isso se dá porque, uma vez efetivada a adoção, o adotando perde seus laços familiares com a família natural e passa a ser parte da família adotiva, para todos os fins. Não é possível, portanto, que a criança ou o adolescente tenha duas famílias.
Art. 45 ECA: a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Quando se tratar de menor de idade acima de 12 anos, ou seja, adolescente, o seu consentimento é imprescindível para a adoção. Abaixo dessa idade, a criança só será ouvida se possível, conforme suas condições e necessidade.
Art. 45, §2º, ECA: em se tratando de adotando maior de 12 anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação literal do art. 42, §4º. Os divorciados podem adotar conjuntamente, mas desde que cumpram os seguintes requisitos (além dos demais requisitos legais):
• Deve haver um acordo sobre a guarda e o regime de visitação
• O estágio de convivência do infante com os possíveis pais deve ter sido iniciado durante a constância do casamento ou união estável
• Deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com o cônjuge que não vai ficar com a guarda da criança ou adolescente
Veja:
Art. 42, §4º, ECA: os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
GABARITO: D