SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos seus direitos políticos.
Art. 74 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias.
Art. 75 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as Leis estabeleceram:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.
Art. 76 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Art. 77 – Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmo impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.