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                                gabarito letra C         Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:         a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;         b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;         c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;         d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. o direito a participar da vida politia não está incluido nesse rol, mas sim no rol de direito à liberdade. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
 VI - participar da vida política, NA FORMA DA LEI;
   bons estudos 
 
 bons estudos  
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                                GABARITO: C)   O direito de participar da vida política trata-se de um direito à liberdade (art. 16). As demais assertivas são garantias de prioridade contempladas no art 4º, parágrafo único, "a". 
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                                GAB: C   Art.4° Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:  a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.               Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; 	VI - participar da vida política, na forma da lei;  VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. 
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                                A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Apesar de o enunciado mencionar o art. 3º, essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).   Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.   O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:   Art. 4º, parágrafo único, ECA: a garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ALTERNATIVA B) b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (ALTERNATIVA A) c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ALTERNATIVA D) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. (ALTERNATIVA E)   Conforme se observa do rol do parágrafo único do art. 4º, a única alternativa que não traz uma prioridade para a criança e o adolescente é a letra C: participar da vida política, na forma da lei.   Em verdade, participar da vida política é um direito à liberdade do infante, com previsão no art. 16, inciso VI do ECA.   Art. 16, VI, ECA: o direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: participar da vida política, na forma da lei.   GABARITO: C 
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                                PRIMA PRECEDE PREFERÊNCIA PRIVILEGIADA 
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                                GABARITO -C Apenas acrescento uma informação que pode ser útil caso vc estude outras legislações como a 10.741/03   Garantia de prioridade no Estatuto do idoso:   § 1º A garantia de prioridade compreende:            I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específica III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;  V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;  VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.         
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                                Garantias de prioridade  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.  Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: Prioridades a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; 	 b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; 	 c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; 	 d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.   Direito a liberdade  Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:  I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.   
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                                questãozinha querendo ser mala