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GABARITO C
Caracteriza-se o crime de Maus Tratos, previsto no CP.
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Para este tipo de conduta, necessitamos socorrer ao Código Penal:
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Adsumus!
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Gabarito: CERTO
ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou a ridicularize.
Lembrando que as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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Exatamente, tais condutas caracterizam crime de maus tratos - CP.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GABARITO - CERTO
Isso já foi perguntado em uma prova mais densa:
A diferença entre Maus -tratos x Tortura Castigo
A tortura-castigo configura-se por causar intenso sofrimento físico ou mental. Assim, é necessário que o delegado tente apurar a intensidade do sofrimento, da mesma forma como promotor de justiça e juiz deverão comprová-la na denúncia e sentença, respectivamente. Assim não sendo possível, ou seja, se não houver comprovação do intenso sofrimento o caso amolda-se no crime de maus tratos.
Fonte: Luiz Flávio Gomes
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Gabarito:"Certo"
Aconselho não usar mais o cipó, como antigamente.
CP, Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
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Puxa, coloquei errado, pois na parte que fala "depender da gravidade da violência" eu pensei que esse trecho por si só já negativaria o comando. Então seria permitido um castigo físico, tratamento cruel ou degradante de forma "leve"?
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GABARITO: CERTO.
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Assertiva c
O castigo físico e(ou) o tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina e educação de criança ou adolescente, a depender da gravidade da violência, poderão levar o agressor à prisão.
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ECA Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que humilhe, ameace gravemente ou a ridicularize.
Lembrando que as medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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CABE REURSO PELA EXPRESSÃO DEPENDER DA " GRAVIDADE DA VIOLÊNCIA " ENTÃO CABE VIOLÊNCIA LEVE PARA CRIANÇA E O ADOLESCENTE ?
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A depender do grau empregado, deixa de ser qualificado como CF ou TCD, e passam a configurar o crime de tortura castigo ou maus tratos.
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Tortura-castigo: INTENSO sofrimento físico ou mental.
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Gabarito Certo
Tortura x Maus tratos
Tortura= Intenso Sofrimento físico ou mental.
Maus Tratos= Expor a perigo a vida ou saúde + privação de alimentação ou cuidados
abusos de trabalhos excessivos ou inadequados de meios de correção ou disciplina.
Finalidade da tortura= Aplicação de castigo + medidas de caráter preventivos
Finalidade maus tratos=Educação+ ensino+ tratamento+ custódia
Sujeito ativo do crime de Tortura= Quem tem sua guarda, poder ou autoridade
Sujeito ativo do crime de Maus Tratos=Quem tem sua autoridade, guarda ou vigilância
Sujeito passivo de ambos os crimes= Vítima
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em qual artigo ta isso?
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Paragrafo Unico do art. 18-B do ECA
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
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Gabarito: CERTO
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Confundi pq a Questão falou. " a depender da gravidade"....
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Weslley Moraes Melo foi o que também pensei.
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CERTO
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
Para este tipo de conduta, necessitamos socorrer ao Código Penal: Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
§ 2º - Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de 1/3, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos.
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Acho que esse "a depender..." deixa a questão errada. O fato de sujeitar a criança ou adolescente a castigo físico e(ou) o tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina e educação não depende de grau para ser considerado um delito.