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As equipes deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente da especialidade medicina de família e comunidade, enfermeiro preferencialmente especialista em saúde da família, auxiliares de enfermagem e ou técnicos de enfermagem.
A composição da carga horária mínima por categoria profissional deverá ser de 10 (dez) horas, com no máximo de 3 (três) profissionais por categoria, devendo somar no mínimo 40 horas/semanais.
Poderão agregar outros profissionais como dentistas, auxiliares de saúde bucal e ou técnicos de saúde bucal, agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias.
@pam.farma
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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR
1- Acusado MILITAR em SERVIÇO + homicídio de MILITAR REFORMADO = JUSTIÇA MILITAR
2- Acusado MILITAR (mesmo s/ estar serviço) + ARMA DA CORPORAÇÃO = JUSTIÇA MILITAR
3- Acusado MILITAR + CRIME FORA DO SEU ESTADO = JUSTIÇA MILITAR
4- PENSIONISTA MILITAR deixa de comunicar óbito (aprop.indébita) = JUSTIÇA MILITAR
EXCEÇÕES: QUE NÃO SÃO JULGADAS PELAS JUSTIÇA MILITAR
1- Acusado MILITAR + homicídio de CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI
2-Acusado MILITAR em SERVIÇO + ABUSO DE AUTORIDADE = JUSTIÇA COMUM
3- Acusado CIVIL + contra instituição MILITAR= JUSTIÇA COMUM
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ESF: 1 médico, preferencialmente especialista em saúde da família;
1 enfermeiro, preferencialmente especialista em saúde da família;
1 auxiliar, ou técnico de enfermagem;
Agentes comunitários de saúde. (ANTES NÃO ENTRAVAM, na antiga AB)
Pode-se acrescentar:
ACE e os profissionais de saúde bucal.
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eAB =eAP: mín. médicos mais enfermeiros (preferencimente especialistas em...). Duas modalidades:
1. 20 horas semanais (pop. =50 % da adscrita para uma eSF)
2. 30 horas semanais (pop.= 75% adscrita para uma eSF).
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(Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.539 de 26.09.2019)
2. Equipe de Atenção Primária - eAP: a eAP difere da equipe de Saúde da Família - eSF em sua composição, de modo a atender às características e necessidades de cada município, e deverá observar as diretrizes da Política Nacional da Atenção Básica - PNAB e os atributos essenciais da Atenção Primária à Saúde, como acesso de primeiro contato, longitudinalidade, coordenação e integralidade.
As eAP deverão ser compostas minimamente por médicos preferencialmente especialistas em medicina de família e comunidade e enfermeiros preferencialmente especialistas em saúde da família cadastrados em uma mesma Unidade de Saúde.
As eAP poderão ser de duas modalidades, de acordo com a carga horária:
Modalidade I: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 20 (vinte) horas semanais, com população adscrita correspondente a 50% (cinquenta por cento) da população adscrita para uma eSF; ou
Modalidade II: a carga horária mínima individual dos profissionais deverá ser de 30 (trinta) horas semanais, com população adscrita correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) da população adscrita para uma eSF.
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Quanto ao item "C"
Súmula 62 do STJ: compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
Esta súmula é de 26/11/1992 e, por modificação legislativa (Lei 9.983/00 - acrescentou o art. 297, parágrafos 3º e 4º do CP) foi superada, uma vez que a falsa anotação da CPTS pode ou não trazer prejuízos ao INSS.
Ex. 1: CTPS com anotações falsas, onde o sujeito solicitou auxílio doença ao INSS: há prejuízo ao INSS, sendo, portanto, competência da Justiça Federal.
Ex. 2: CTPS com anotações falsas, onde o sujeito a utilizou para "comprovar experiência" e ser contratado por uma empresa privada: não há lesão ao INSS, sendo, portanto, competência da Justiça Estadual.
Desta forma, quando houver prejuízo ao INSS, será competência da Justiça Federal; não sendo constatado o prejuízo ao INSS, será competência da Justiça Estadual.
Fonte: Material G7 Jurídico