GABARITO LETRA B- penas elevadas para qualquer cidadão que se opusesse ao regime.
COMPLEMENTO
Castello Branco também promulgou o AI-4, obrigando o Congresso a discutir e aprovar uma nova Constituição com características autoritárias. No último ano de seu mandato, em 1967, o presidente ainda editou uma nova Lei de Segurança Nacional (LSN). Com o pretexto de defesa da soberania, essa lei se transformou em um poderoso instrumento de controle e vigilância política sobre todos os setores da sociedade civil. Severas punições foram estabelecidas aos transgressores da LSN.
FONTE: https://educacao.uol.com.br/disciplinas/historia-brasil/governo-castello-branco-1964-1967-democracia-de-mentira.htm?cmpid=copiaecola
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Lei de Segurança Nacional, que permitia ao regime julgar civis e decretar prisões e exílios sob o argumento de que ações contrárias ao poder representavam ameaça à segurança nacional.
FONTE: Castello Branco: biografia, governo e ditadura militar (guiaestudo.com.br)
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A Lei de Imprensa entrou em vigor em 14 de março de 1967. Um dia antes, porém, o Decreto-lei nº 314 abarcou-lhe parcialmente a matéria. Vários abusos de imprensa, alguns típicos, outros não, passaram para a égide dessa nova Lei de Segurança Nacional: divulgação de notícias falsas capazes de por em perigo o nome, a autoridade e crédito ou prestígio do Brasil; ofensa à honra do presidente de qualquer dos poderes da União; incitação à guerra ou à subversão da ordem político-social, à desobediência coletiva às leis, à animosidade entre as forças armadas, à luta entre as classes sociais, à paralisação dos serviços públicos, ao ódio ou à discriminação racial; propaganda subversiva; incitamento à prática de crimes contra a segurança nacional. Para julgamento de tais delitos passou a ser competente o foro militar. Tal quadro foi mantido e até agravado pelo Decreto-lei nº 510, de 20 de março de 1969, uma nova Lei de Segurança Nacional.
FONTE:LEI DE IMPRENSA | CPDOC - Centro de Pesquisa e Documentação de História Contemporânea do Brasil (fgv.br)