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IV - INCORRETA - Uma questão que anteriormente suscitou controvérsias, mas que atualmente já está pacificada, diz respeito a possibilidade da designação de audiência preliminar quando a causa versar sobre direitos indisponíveis(6). Essa discussão decorreu da expressão "direitos disponíveis"(7), constante da redação do artigo em análise, parecendo, à primeira vista, que a realização da referida audiência somente seria admitida nessas hipóteses, limitando o seu campo de atuação.
Humberto Theodoro Júnior(8) afirma que a audiência só se realizará quando a causa envolver direito disponível, ficando excluídas as ações de estado, as ações sobre bens públicos, entre outras. No mesmo caminho, Raimundo Gomes de Barros, in Alterações no Código de Processo Civil, 2ª edição, Recife, 1995, pág. 57.
Porém, os mestres Nelson Nery Júnior, Cândido Rangel Dinamarco e Luiz Rodrigues Wambier nos dão a solução que entendemos ser a mais adequada. O primeiro afirma que "como não há óbice para a transação parcial nas causas de direitos indisponíveis e, tendo em conta que é nessa audiência preliminar que o juiz tentará conciliar as partes, fixará os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova, saneará o processo e designará audiência de instrução e julgamento, é ela sempre de designação obrigatória, sob pena de nulidade.
"Quando se tratar de causa de direito absolutamente indisponível, vedada a transação, mesmo assim, deverá ser designada obrigatoriamente, dispensado comparecimento pessoal das partes, sendo suficiente a presença de seus advogados. Isto porque outros atos, além da tentativa de conciliação, deverão ser praticados na audiência preliminar".(9)
O segundo autor mencionado salienta que "foi menos feliz a redação do art. 331, caput, ao dar a (falsa) impressão de excluir a audiência preliminar em relação às causas versando direitos indisponíveis. A exclusão da conciliação quanto a essas causas na audiência de instrução e julgamento está corretíssima. Corretíssima também a sua exclusão na audiência preliminar (exclusão da conciliação). Mas suprimir a própria audiência, na qual tantas outras providências importantíssimas toma o juiz, é diferenciar o procedimento ordinário, que teria uma estrutura no tocante a causas marcadas pela disponibilidade e outra estrutura para os casos de direitos indisponíveis".(10)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/809/algumas-consideracoes-acerca-da-audiencia-preliminar-art-331-cpc#ixzz2s0Ilrng7
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I - INCORRETA - Disposição expressa do art. 114, inciso VII, da CF :
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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III - INCORRETA - Refere-se à Preclusão Consumativa, e não Lógica.
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II - CORRETA:
Entende-se por competência internacional exclusiva a competência de julgamento para as ações previstas no art. 89 do Código de Processo Civil, onde há competência absoluta do juízo brasileiro.
Nas causas em que houver competência internacional exclusiva será impossível a homologação de sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça, por violação de norma de fixação de competência absoluta.
Vejamos as hipóteses de competência internacional exclusiva prevista no CPC:
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Fonte: Lfg jusbrasil.