SóProvas


ID
422461
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A fraude contra credores é instituto de direito material regulado pelo Código Civil; enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual regulado pelo Código de Processo Civil.

II. A fraude à execução pode ser decretada incidenter tantum no próprio processo de execução, dispensando processo autônomo, ao contrário da fraude contra credores, que pressupõe o ajuizamento da denominada “ação pauliana”.

III. A fraude contra credores gera a possibilidade de anulação de atos praticados pelo devedor após ter contraído a dívida, mesmo antes do início do processo.

IV. Ao reconhecimento da fraude contra credores faz-se mister a presença do eventus damni e do consilium fraudis.

Alternativas
Comentários
  • I. A fraude contra credores é instituto de direito material regulado pelo Código Civil; enquanto a fraude à execução é instituto de direito processual regulado pelo Código de Processo Civil. CORRETA!

    FRAUDE CONTRA CREDORES = DIREITO MATERIAL = CC: Seção VI - Da Fraude Contra Credores: Art. 158 do CC - Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    FRAUDE À EXECUÇÃO = DIREITO PROCESSUAL = CPC: Art. 792 do CPC - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do ;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    II. A fraude à execução pode ser decretada incidenter tantum no próprio processo de execução, dispensando processo autônomo, ao contrário da fraude contra credores, que pressupõe o ajuizamento da denominada “ação pauliana”. CORRETA!

    FRAUDE À EXECUÇÃO = NOS MESMOS AUTOS: ART. 792, § 4º, DO CPC.

    FRAUDE CONTRA CREDORES = EM NOVA AÇÃO: ART. 161 DO CC.

    III. A fraude contra credores gera a possibilidade de anulação de atos praticados pelo devedor após ter contraído a dívida, mesmo antes do início do processo. CORRETA!

    FRAUDE CONTRA CREDORES = PRESSUPÕE QUE O DEVEDOR INSOLVENTE - ART. 158 CC

  • ASSERTIVA IV ESTÁ DESATUALIZADA!!!

    Para configuração do vício da fraude contra credores, podemos elencar os seguintes requisitos: a) prejuízo para o credor quirografário (eventus damni); b) que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor ao estado de insolvência ou o tenha agravado; c) anterioridade do crédito; d) e que o terceiro adquirente conheça o estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).

    Nesse sentido, manifesta-se balizada doutrina: “Constituem pressupostos essenciais à caracterização da fraude contra credores: (a) a prática de qualquer ato de disposição que implique redução do patrimônio ativo do devedor; (b) a insolvência do devedor, existente quando da prática do ato de disposição ou dele decorrente; (c) a preexistência de credores ao ato; (d) prejuízo ao credor (eventus damni)”

    E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ocorrência de fraude contra credores demanda a anterioridade do crédito, a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni), que o ato jurídico praticado tenha levado o devedor à insolvência e o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 2. Agravo interno parcialmente provido (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.294.462 - GO (2011/0109650-3). Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES. Julgado em 20/03/18. 4ª Turma)

    Denota-se da análise dos dispositivos acima invocados a dispensabilidade dos requisitos da intenção de prejudicar (consilium fraudis), seja pela não exigência de conluio entre devedor e terceiro (concilium fraudis).

    A doutrina nessa temática não diverge: “O elemento subjetivo do consilium fraudis (...), ou mesmo o concilium fraudis, que é o acordo de vontades entre os contratantes para fraudar credores, é não essencial ao conceito de fraude contra credores, salvo no caso da fraude no direito falencial (...)” [6]