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ID
423316
Banca
CEPERJ
Órgão
DEGASE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o artigo 238 do ECA, prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa constitui:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA (D)

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

    Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Título VII   - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas - [ do ECA ]
     
    Capítulo I - Dos Crimes
     
     
    Seção I  - Disposições Gerais

    Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.

    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
     
    Seção II
     
    Dos Crimes em Espécie


    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

     Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Ap. Cível 76.937-0/7 – Espírito Santo do Pinhal - TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 09/04/01 – v.u.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
     
  • Inicialmente, é importante destacar que essa questão quer saber se o candidato conhece a letra pura da lei, não exigindo o conhecimento de doutrina ou de jurisprudência.

    Para responder à questão, precisamos conhecer o teor do artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), inserido dentro do Título VII (Dos Crimes e Das Infrações Administrativas), Capítulo I (Dos Crimes), Seção II (Dos Crimes em Espécie) do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90):

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.

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    A) um ato de contravenção, sujeito à prisão em flagrante

    A alternativa A está INCORRETA, pois prometer ou efetivar a entrega de filho ou de pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui crime (e não contravenção), sujeito à prisão em flagrante. Conforme já destacamos acima, o artigo 238 está inserido dentro da Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), que trata dos CRIMES EM ESPÉCIE.
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    B) um ato culposo, sujeito à perda do poder familiar

    A alternativa B está INCORRETA, pois não há previsão da modalidade culposa no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), só sendo punido na modalidade dolosa.

    É importante recordarmos que, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, SALVO OS CASOS EXPRESSOS EM LEI:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Não tendo sido prevista no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) a modalidade culposa do crime de prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, só responderá pela conduta quem a praticar dolosamente. 

    A segunda parte da alternativa, contudo, está correta, pois, nos termos do artigo 92, inciso II, do Código Penal, o crime previsto no artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) pode acarretar a incapacidade para o exercício do poder familiar (antigamente chamado de "pátrio poder"), desde que expressamente declarado na sentença:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    No mesmo sentido o artigo 23, §2º, do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha:

    Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.             (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 1o  Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o
     A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.       (Incluído pela Lei nº 12.962, de 2014)
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    C) um crime contra a honra, sujeito à multa e ressarcimento dos danos

    A alternativa C está INCORRETA, pois o artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90) não é um crime contra a honra. Os crimes contra a honra são a calúnia, a difamação e a injúria, previstos nos artigos 138 a 140 do Código Penal. Além disso, a pena do crime previsto no artigo 238 do ECA é de reclusão de um a quatro anos e multa.
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    E) um ato de improbidade, sujeito à inquérito policial sumário

    A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui  crime (e não um ato de improbidade), sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa. Os atos de improbidade estão previstos nos artigos 9º a 11 da Lei 8.429/92.
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    D) um crime, sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 238 do ECA (Lei 8.069/90), de acordo com o qual prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa, constitui um crime, sujeito à pena de reclusão de um a quatro anos, e multa:

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

    Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
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    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Dos Crimes em Espécie

    Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa:

     Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.

  • Complementando os demais ..

    O crime é especial em relação ao crime do art. 245 do Código Penal . Assim, incorrerá no crime do art. 238 do ECA se a “venda da criança/adolescente” ocorrer de forma definitiva. De outro lado, se essa entrega for desse menor for de caráter transitório (efêmero), o crime será do art. 245 do Código Penal (entrega de filho menor à pessoa inidônea). 

  • JA QUE ESSA HISTÓRIA DE CRIME E INFLAÇÃO ADMISTRATIVA CAI MUITO

    PEGA BIZU!!!!!!

    TUDO QUE FOR:

    SERVIÇOS RELACIONADOS AO PARTO

    PRIVAR SEM FLAGRANTE

    COMUNICAÇAÕ DA AUTORIDADE POLICIAL

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    VEXAME

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    ATRAPALHAR MP CTI AJ

    TUDO SOBRE SEXO

    O RESTO É SOMENTE MERA INFLAÇÕES ADMISTRATIVAS

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  • TODAS TÊM MULTA!