Decreto 3.000, de 26 de março 1999 (Regulamento IR)
Livro Razão
Art. 259. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 1º A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.
§ 2º A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 14, parágrafo único, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 62).
§ 3º Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.
Bons estudos!
Iracema Lima.