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ID
425344
Banca
FCC
Órgão
INFRAERO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

No caso de o estatuto da sociedade por ações ser omisso em relação à distribuição de dividendos e houver deliberação de alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não pode ser inferior a determinado percentual a ser calculado sobre o lucro ajustado de que trata o art. 202 da Lei das S/A. Esse percentual mínimo é de

Alternativas
Comentários
  • Se estabelecerem no ESTATUTO, o percentual a ser definido é livre, não tendo mínimo obrigatório.
    Se o estatuto for OMISSO, a regra será a seguinte:
    Assembléia alterando o estatuto a tempo, poderá ser definido o percentual, mas já neste caso terá o mínimo de 25% do LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO.
    Se a Assembleia nao modificar o Estatuto, o percentual será 50% do LUCRO LIQUIDO, diminuido ou acrescido dos seguintes valores:
    a) Importâcia destinada à Reserva Legal;
    b) Destinação e Reversão da Reserva para Contingência;

     

  • Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:

    § 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.