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ID
428329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Um locador ajuizou contra seu locatário ação com o objetivo de revisão dos aluguéis previstos no contrato. Após obter êxito na sentença, da qual não foi interposto recurso, o locador vendeu o imóvel para outra pessoa, que, tão logo assumiu a posse indireta do bem, propôs nova ação revisional contra o locatário, sob a alegação de que o índice apontado na primeira sentença não resultara em correção economicamente interessante do aluguel.

Alternativas
Comentários
  • Não tem nada de condição da ação. A sentença é juízo sobre situação jurídica de caráter permanente e com eficácia para o futuro cláusulada pela  rebus sic satanbitus.

    Isso quer dizer  que a sentença transitada em julgado  tem efeito enquanto continuarem inalterados o estado de direito e de fato submetidos pela demanda. 

    A questão tentou abordar uma alteração na situação de fato, mas o índice - situação de fato - foi tratado na primeira sentença, ou seja, não houve alteração na situação de fato . Por isso, a nova demanda não é admissível. 


  • Creio que a resposta foi baseada neste dispositivo da Lei 8.245:

    Art. 68.  Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

     1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente.
  • Colegas, creio que a resposta está baseada no art. 19 da Lei nº 8.245: "Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá".

    Note-se que o enunciado afirma que a ação foi proposta "tão logo"...

    É o que penso.
  • Essa questão trata sobre coisa julgada, por isso entendo que o fundamento está no art. 42, §3º do CPC:

      Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
    § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


    Logo a coisa julgada realizada entre o alienante e o locatário se estende ao adquiriente.
    O fato de o adquiriente ter apresentado nova ação de revisão tão logo adquirida a coisa indica que ainda não houve tempo para qualquer alteração fática capaz de afastar a eficácia daquela coisa julgada.

  • Apesar de bastante antigo (1992), o julgado abaixo aparenta está mais lógico do que o entendimento adotado pelo CESPE.

    AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADQUIRENTE DO IMOVEL LOCADO.
    LEGITIMIDADE. HONORARIOS DE ADVOGADO E JUROS DE MORA.
    1. O NOVO PROPRIETARIO DO IMOVEL LOCADO, CONQUANTO TENHA PROMOVIDO A NOTIFICAÇÃO DO INQUILINO COM VISTAS A SUA RETOMADA, NÃO ESTA IMPEDIDO DE POSTULAR A REVISÃO DOS ALUGUERES.
    2. DEPENDENTE DAS CIRCUNSTANCIAS FATICAS DA CAUSA, NÃO DA ENSEJO AO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REAPRECIAR O ARBITRAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRECEDENTES DO STJ).
    3. JUROS DE MORA PERTINENTES (ARTS. 219 E 293 DO CPC).
    RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (REsp 10.402/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12502)

    É bom registrar que a regra do artigo 68, §1º da Lei do Inquilinato  ("§1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente") é do texto original da Lei 8.245/91 e, portanto, anterior ao julgado.

    Portanto, compartilho da idéia de que a existência de ação anterior proposta pelo antigo proprietária não se apresenta como CONDIÇÃO da nova demanda, mas pode ser usada como fundamento para a improcedência.
  • Pessoal a resposta está no art. 471, I CPC, vejamos: " Nenhum juiz decidirá novamente as questoes já decididas, relativas à mesma lide, salvo : I -  se, tratando-se de relação jurídica continuativas, sobreveio modificação no estado fato ou de de direito; caso em que poderá a aprte pedir a revisão do que foi estauído na sentença."
    NO caso em questão, apesar de se tratar de uma relaçaõ continuativa, não há modificação relevante quanto aos estado de fato e de direito para que admita a revisão do que fora anteriormente decidido na sentença, pois esses argumentos apresentados pela nova locadora nao sao suficientes . de forma que o estatuído na sentença continua prevalecendo.

    espero ter ajudado!!!!  

  • art. 19, lei 8.245/91

     Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.
  • Mesmo não havendo identidade de partes, ocorreu coisa julgada e a ação não poderá ser reproposta.

    O comprador no caso  se equipara ao sucessor inter vivos uma  vez que a sentença acabou de transitar em julgado.
  • Acho que os colegas estão equivocados, bem como o gabarito.
    A demanda pode ser admitida, pois presentes os elementos subjetivo e objetivos da ação, bem como condições da ação e seus pressupostos processuais.
    Contudo, não será procedente, por vários dos comentários anteriores.
    Abraços
  • Resumindo.
    Apesar da diversidade de fundamentação qt à impossibilidade de propor novamente a demanda, o qe se conclui é de que n é possível propô-la:
    a) segurança jurídica ao locador;
    b) não houve tempo de alterar os pressupostos de revisão (preço médio da locação abaixo do mercado, índices de reajuste desatualizados, etc)

    O adquirente sabia da existência do contrato, bem como das condições dele, devendo cumprí-lo pelo prazo estipulado, bem como consentindo com o valor percebido.