Apesar de bastante antigo (1992), o julgado abaixo aparenta está mais lógico do que o entendimento adotado pelo CESPE.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ADQUIRENTE DO IMOVEL LOCADO.
LEGITIMIDADE. HONORARIOS DE ADVOGADO E JUROS DE MORA.
1. O NOVO PROPRIETARIO DO IMOVEL LOCADO, CONQUANTO TENHA PROMOVIDO A NOTIFICAÇÃO DO INQUILINO COM VISTAS A SUA RETOMADA, NÃO ESTA IMPEDIDO DE POSTULAR A REVISÃO DOS ALUGUERES.
2. DEPENDENTE DAS CIRCUNSTANCIAS FATICAS DA CAUSA, NÃO DA ENSEJO AO RECURSO ESPECIAL A PRETENSÃO DE REAPRECIAR O ARBITRAMENTO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRECEDENTES DO STJ).
3. JUROS DE MORA PERTINENTES (ARTS. 219 E 293 DO CPC).
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
(REsp 10.402/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/1992, DJ 17/08/1992, p. 12502)
É bom registrar que a regra do artigo 68, §1º da Lei do Inquilinato
("§1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente") é do texto original da Lei 8.245/91 e, portanto, anterior ao julgado. Portanto, compartilho da idéia de que a existência de ação anterior proposta pelo antigo proprietária não se apresenta como CONDIÇÃO da nova demanda, mas pode ser usada como fundamento para a improcedência.