SóProvas


ID
428350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.
Ao propor ação cautelar de arresto, o requerente argumentou que o requerido tentava ausentar-se furtivamente do domicílio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 813. O arresto tem lugar:

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

  • Entende a doutrina que não é correto afirmar que, o réu perde a disponibilidade jurídica sobre a coisa arrestada de modo que fique privado do exercício do direito de propriedade, não podendo aliená-la ou transferi-la.

    O que realmente ocorre, é que apenas não pode o réu transferir a coisa livremente, como se inexistisse o gravame, ignorando qualquer constrição sobre o bem. Conserva o réu, portanto, a disponibilidade jurídica, podendo assim transferir o domínio a outrem.

    A prova de que, o réu não perde a disponibilidade jurídica, é que a alienação da coisa penhorada, seqüestrada, arrestada, hipotecada, empenhada ou em anticrese não é nula. E uma vez encerrado o processo mediante resgate da dívida ou qualquer outra forma de cessação de eficácia da medida cautelar, e desaparecido o vínculo processual, ninguém pode pretender anular a alienação ou mesmo ver nela qualquer vício ou defeito.

    Se o réu vier a alienar um bem arrestado, este ato não é nulo, é apenas ineficaz.

  • Não é necessária a comprovação de ajuizamento da demanda executiva (processo principal), o qual poderá ser ajuizado no prazo legal (30 dias).

    A transferência furtiva do domicilio, que é hipótese de perigo da demora, deve ser comprovada pela parte, quer por meio documental, quer por justificação prévia. 

    O requerente não possuirá a fruição pela nos bens arrestados, servindo o arresto apenas para garantir a futura penhora, ou melhor, a futura execução, não se prestado o arresto à satisfação do direito da parte credora, mas apenas à garantia da futura execução, esta sim tendente a satisfazer o direito do credor. 
  • Alternativa d - correta - não importa se o motivo caracterizador do periculum in mora decorre de caso fortuito ou força maior, havendo o perigo da demora, autoriza-se a concessão do arresto a fim de se garantir a futura execução, sob pena de esvaziamento do instituto do arresto. Ademais, a doutrina e a jurisprudência entendem ser o rol do artigo 813 meramente exemplificativo. 

    Nesse sentido, bastante ilustrativo o trecho de acórdão do TJMG: 

    Demais disso, não há que se falar em descaracterização do periculum in mora por não estarem configuradas as hipóteses previstas no art. 813 do CPC.

    Tenho que os casos previstos no artigo 813 do CPC são meramente exemplificativos, na esteira do que vem entendendo a melhor e mais abalizada doutrina.

    Nesse sentido, a lição de Sérgio Seiji Shimura:

    "A maioria da doutrina orienta-se no sentido da exemplificatividade do dispositivo (numerus apertus). E realmente é a melhor posição. O que se deve extrair do art. 813 é a existência de danos que possa afetar a garantia do credor, risco de lesão que torne ineficaz o resultado útil do processo. Não se dar maior amplitude exegética ao artigo 'esvaziar o sentido do poder geral de cautela, previsto no art. 798. Interpretar de modo restrito o art. 813 afastaria o cabimento do arresto nas hipóteses em que o risco de lesão proviesse de caso fortuito ou força maior, já que pressupõe a existência de atos voluntários, culposos ou dolosos, do devedor. Não é isso que a sistemática recomenda. Basta a ameaça objetiva causada pela situação de perigo (art. 801, IV), para que se invoque a tutela cautelar." (Ob. cit., p. 171-172).

    Neste sentido, a jurisprudência:

    "EMENTA: CAUTELAR - ARRESTO - PRESSUPOSTOS.

    - No arresto exige-se a prova literal da dívida líquida e certa, que é o fumus boni iuris, bem como a prova documental ou justificação de algum dos casos de perigo de dano jurídico mencionados no artigo 813, do CPC, que é o periculum in mora, sendo que as hipóteses previstas nesse dispositivo legal não são numerus clausus. Assim, o número elevado de ações de execução e cobrança propostas contra o réu, aliado ao fato de que o mesmo possui apenas um imóvel livre e desembaraçado, autorizam a admitir o fundado temor de que a garantia da futura execução possa desaparecer, frustrando-lhe a eficácia e utilidade." (TAMG, 5ª Câmara Cível, Ap 0272028-1, rel. Juiz Eduardo Andrade, julgado em 18.02.1999).

  • Sobre a B, Elpidio Donizetti elucida a questao:

    "O primeiro efeito do arresto eh a afetacao do bem apreendido. desse modo, serao ineficazes os atos de transferencia doominial  frente ao aprocesso em que se deu a constricao e ao processo a que serve a medida cautelar. "

  • Ainda sobre o item "b":

    o professor Daniel neves, em seu manual de processo civil (4ª edição), afirma categoricamente, na pagina 1238, que o arresto retira a livre disponibilidade material e juridica do bem arrerstado.

    mas, mesmo assim, concordo com o item "d".
  • Um dos signifcados de "Furtivamente" = rapidamente.

    A letra da lei: (813). O arresto tem lugar [...] II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente (= rapidamente).

    A lei não impõe "condições" dessas tentativas de ausência; vale dizer, mesmo que seja em decorrência de caso fortuito ou força maior, tem lugar o arresto. 
  • A. ERRADA. Não necessita a propositura ou possibilidade de ajuizamento de ação de execução, ou seja, não necessita a exibilidade da dívida como pressuposto para o ajuizamento da cautelar de arresto.

    B. ERRADA. Na realidade, de acordo com o Art. 821, o efeito é garajtir o direito de preferência do credor, sem qualquer interferência no direito material.

    C. ERRADA. O periculum in mora é pressuposto de toda medida cautelar.

    C. CORRETA. É cabível o arresto quando o devedor sem domicíio certo intenta ausentar-se, de acordo com o Art. 813 do CPC.

    E. ERRADA. Deferida a medida cautelar de arresto, este converte em penhora. (CPC, Art. 818).
  • Sem querer ser pretencioso, mas não dá para concordar, juridicamente, com a alternativa 'D' como sendo correta, diante do enunciado da questão.

    Se a demanda foi proposta sob o fundamento de que o requerido tentava ausentar-se, furtivamente, do domicílio, conforme descrito na situação hipotética, sendo constatado, posteriormente, que a ausência se dava por caso fortuito ou força maior, É CLARO QUE CONSTITUI ÓBICE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.

    Sabemos que uma cautelar pode ser deferida mesmo em caso de ausência do requerido por caso fortuito e força maior, porém por outros fundamentos, não em face da situação hipotética descrita na questão, cujo fundamento da demanda era a ausência furtiva que se descobriu inexistir.

    É corredio o entendimento de que, ao apreciarmos uma questão objetiva de concurso, temos que nos ater ao que consta do enunciado dela. Este trata exclusivamente de um fundamento alegado pelo autor, que depois descubriu-se não ser verdadeiro, ou seja, a ausência não era furtiva. Não podemos levar em consideração para resolver a questão situações que nela não estão postas, quais sejam, outros fundamentos para o deferimento de uma medida cautelar. Permitam-me a repetição: SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AUSÊNCIA ERA FURTIVA NÃO CABE O DEFERIMENTO, EIS QUE ERA FRUTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.

    Ademais, frise-se existirem autores do quilate de Daniel Assumpção e Elpídio Donizetti que defendem que o arresto retira a disponibilidade do bem arrestado, em relação ao demandado.

    A questão, portanto, deveria, no mínimo, ser anulada.

    Boa luta pra todos.
  • Comentando a letra B...
    "... a apreensão do bem por meio do arresto não tem o condão de retirar a disponibilidade, uma vez que, como dito alhures, o requerido não perde, com a apreensão cautelar dos bens, o domínio a ser exercido sobre o mesmo. Assim, é plenamente possível a alienação do bem arrestado, sendo considerado com válido tal de disposição, sendo, contudo, ineficaz em relação ao credor, logo, não desembaraça o bem apreendido judicialmente, nem impede, posteriormente, a incidência de penhora sobre o mesmo. Destarte, pode-se salientar que, conquanto a alienação do bem penhorado produza o efeito de operar a transferência do bem do patrimônio do requerido passando a integrar o do adquirente, é incapaz de produzir os efeitos secundários da alienação, consistente na exclusão daquele da responsabilidade patrimonial. Permanece, doutro modo, sujeito à aludida responsabilidade, podendo, inclusive ser penhora, já que se encontrava afetado à futura execução."
    Fonte: 
    http://www.conteudojuridico.com.br
  • Realmente essa alternativa D, considerada correta, é problemática.

    Mas não apontarei um fundamento jurídico, mas uma questão de forma. 

    O enunciado da questão é claro: o requerido TENTAVA AUSENTAR-SE FURTIVAMENTE DO DOMICÍLIO, ok?!. 

    A alternativa D fala em TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO... que, na minha opinião, é completamente diferente da situação descrita no enunciado. 

    Afinal de contas, o requerido tentava transferir o domicílio ou ausentar-se furtivamente?

    Reparem, inclusive, que transferência de domicílio não é motivo expresso do deferimento da cautelar de arresto no art. 813. Sei que o rol aqui é exemplificativo, mas sem dúvida o examinador deu uma tropeçada aí. 

    Por exemplo: o requerido poderia mudar de domicílio e comunicar ao juízo o novo endereço. Não poderia? Se isso ocorresse, a transferência de domicílio, por si só, não seria motivo para deferimento do arresto.

    Para mim, tinha que anular.

    Abraço a todos e bons estudos. 
  • a frase da letra D esta completando a frase da questão. Então o requerido tentava ausentar-se furtivamente(as escondidas) do domicílio, mas essa tentativa furtiva se deu por caso fortuito ou força maior. Então mesmo assim não há empecilho para concessão da medida cautelar. OU SEJA, não importa o POR QUE ele quis se ausentar pois tentou fazer as escondidas..

    FOI O QUE CONSEGUI INTERPRETAR DA QUESTÃO..

  • Creio que a maioria dos erros reside na marcação do item "b". Em manuais não se encontra a resposta completa, apenas em obras específicas.

    De fato, na obra do prof. Daniel Amorim há referência expressa a perda da livre disponibilidade material e jurídica da coisa arrestada, pois a alienação implicaria em fraude à execução.

    Já o prof. Humberto Theodoro Júnior (Processo Cautelar, LEUD, p. 256-257), com base em LOPES DA COSTA e PONTES DE MIRANDA, afirma não ser correto afirmar que o réu perde a disponibilidade jurídica da coisa, pois inexiste privação do direito de propriedade, podendo o réu alienar ou transferir o bem. O que é vedado é a livre transferência, sendo possível a transmissão do domínio, ainda permanecendo o vínculo cautelar.

    Para tanto diz que a venda é ineficaz, relativamente ao processo em que ocorreu a constrição. Contudo, não há nulidade negocial. Em abono à sua tese, aduz o processualista que se o devedor pagar a dívida ou, por qualquer motivo cessar a eficácia da cautelar, não há que se falar em vício ou defeito na alienação.

    Conclui dizendo que o ato é válido e eficaz entre as partes, mas não tem relevância ou oponibilidade ao autor do arresto.

    • a) Além de comprovar a tentativa do requerido de ausentar-se de seu domicílio, o requerente deve apresentar prova de estar em curso demanda executiva contra aquele.

    • Errado. A primeira parte da assertiva está certa, pois a tentativa do requerido de se ausentar de seu domicílio é um dos pressupostos do arresto, nos termos do art. 803. Contudo, não é necessária a prova de demanda em curso.

    • b) A medida cautelar de arresto impede a alienação dos bens atingidos, pois retira a sua disponibilidade. 
    • Errado. O entendimento MAJORITÁRIO é o de que não há a indisponibilidade do bem arrestado. Assim, ele pode ser alienado.

    • c) Por estar fundado em uma das hipóteses legais de deferimento da medida, que é a transferência furtiva do domicílio, a procedência do pedido não depende da prova do risco da demora.
    • Errado. São pressupostos gerais da medidas cautelares o "fumus bono iuris" e o "periculum in mora".

    • d) Embora se verifique que a transferência de domicílio por parte do requerido é motivada por caso fortuito ou força maior, não há óbice ao deferimento da medida cautelar.
    • Certo. A lei não faz a ressalva de caso fortuito ou força maior, ou mesmo de qualquer outra motivação para a transferência do domicílio do indivíduo, para que ocorra o deferimento da medida cautelar.

    • e) Caso seja deferida a medida cautelar, o requerente terá a fruição plena dos bens arrestados até que se encerre a ação principal ou que ocorra fato novo.
    • Errado, o efeito da medida cautelar de arresto é de GARANTIA da satisfação do crédito, não havendo de se falar em usufruto.


  • Se alguém encontrar o posicionamento de algum doutrinador acerca do entendimento exposto na alternativa "d", poderia, por favor, compartilhar conosco? Agradeceria demais.

  • Questão desatualizada!