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A meu ver, a letra "b" não corresponde exatamente a realidade. A conversão da pena em restritiva de direitos é vedada pelo par. 4o do art. 33 da Lei 11.343, havendo, pois, fundamento para impedi-la. É circunstancialmente incorreta, pois, a assertiva. Entretanto, poderia ser considerada correta acaso o delito tivesse sido praticado antes da Lei 11.343, ainda sob a égide da Lei 10.409 ou da Lei 6.368, porquanto a atual legislação é menos benéfica aos acusados. É o que os tribunais entendem na atualidade. Mas como a redação da alternativa nao traz essa informação, de per se, ela se torna incorreta.
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Resposta da Letra D.
Meio ambiente. Condutas e atividades lesivas. Poluição sonora. Crime ambiental. Não-enquadramento. Ação penal. Extinção.
1. Considerando que a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nela não se enquadra, relativamente ao art. 54 ("causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana), a conduta de realizar atividades em bar com a emissão de sons e ruídos, ainda que muito acima do volume permitido.
2. Ordem de habeas corpus deferida a fim de se extinguir a ação penal.
(HC 60.654/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 09/03/2009)
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Concordo com vc Luciano. A CF em varios dispositivos deixou clara a maior preocupacao em reprimir, com rigor, os delitos hediondos e TTTs. Ocorre que o STF, em salvaguarda aos deliquentes, nao entende assim, ao declarar inconstitucional o dispositivo por vc citado, mandando aplicar a tais situacaoes, a regra geral prevista no art. 44 do CP.
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Para o STJ também é possível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao tráfico de drogas (Info. 427)
TRÁFICO. ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇAO. PENA.
O paciente foi condenado e incurso nas penas do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal a quo , à vista do 4º, reduziu-as em seu grau máximo, ficando estabelecido um ano e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena. Inicialmente, destacou o Min. Relator que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem admitindo a substituição da pena mais gravosa desde o julgamento do HC 32.498-RS , DJ 17/4/2004. Destacou, também, que o STF, no julgamento do HC 82.959-SP , entendeu que conflita com a garantia de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/1988) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado, nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, 1º, da Lei n. 8.072/1990. Entendeu que, como a progressão tem a ver com a garantia da individualização, de igual modo, a substituição da pena mais gravosa. E concluiu pela concessão da ordem, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, deixando a cargo do juiz da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. A Min. Maria Thereza de Assis Moura e o Min. Og Fernandes salientaram que, até agora, seu posicionamento era denegar a ordem de habeas corpus , tendo em vista a decisão da Corte Especial que concluiu pela constitucionalidade da vedação. Mas, diante do posicionamento do STF no HC 102.678-MG , a decisão da Corte Especial sofreu outro posicionamento, em que restou assegurada a possibilidade da conversão da pena, aplicável nas hipóteses da Lei n. 11.343/2006, para o delito de tráfico, respeitadas as circunstâncias fáticas. Então, votaram também no sentido da concessão da ordem. Diante disso, a Turma, por maioria, também o fez. Precedentes citados : HC 120.353-SP , DJe 8/9/2009; HC 112.947-MG, DJe 3/8/2009; HC 76.779-MT, DJe 4/4/2008, e REsp 661.365-SC , DJe 7/4/2008. HC 118.776-RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/3/2010.
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Caros Colegas
Por primeiro, agradeço pelo debate de tão alto nível, que somente enriquece nossos conhecimentos. Outrossim, agregando conhecimento ao trazido pelo colega Rafael de Oliveira, colaciono interessante comentário sobre o referido julgado, porquanto nos interessa também saber o motivo que levou o STF a afastar a incidência do par. 4o do art. 33 da Lei 11.343.
Diz referido comentário que "a própria norma constitucional cuidou de enunciar as restrições a serem impostas àqueles que venham a cometer as infrações penais adjetivadas de hediondas, não incluindo, nesse catálogo de restrições, a vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Nessa regra de parâmetro, a Constituição fez clara opção por não admitir tratamento penal ordinário mais rigoroso do que o que nela mesma previsto, subtraindo do legislador comum a possibilidade de estabelecer constrições sobejantes daquelas já preestabelecidas pelo próprio legislador constituinte, em consonância com o postulado de que a norma constitucional restritiva de direitos ou garantias fundamentais é de ser contidamente interpretada, inclusive quando de sua primária aplicação pelo legislador comum." E mais: "... dizer, adota-se o critério da máxima vedação constitucional, a Constituição estabeleceria tratamento rigoroso ao máximo. Daí que quando da disciplina relativa ao crime de tráfico de drogas, a par de ser equiparado à hediondo, estando sujeito a todos os consectários de tal espécie de delito, a Constituição da República não estabeleceu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nessa linha de ideias, se o Constituinte Originário não o fez, não cabe ao legislador infraconstitucional fazer. "
Com efeito, esse precedente do STF pode, em realidade, ser agora até mesmo aplicados a casos outros, eis que, uma vez aplicado o critério da máxima vedação constitucional, outras restrições infra-constitucionais poderão também sofrer a mesma consequência.
Um abraço a todos e bons estudos
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Assertiva correta "B"
STJ - HABEAS CORPUS HC 196199 RS 2011/0022152-2 (STJ) Ementa: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DAREPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DA LEI11.343/06 INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DOSTF. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. O Plenário do STF, em sessão realizada em 1º de setembro de 2010,declarou incidentalmente, por maioria de votos, ainconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penasrestritivas de direito
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ATUALIZAÇÃO!!!
ITEM C está correto
Pelo atual entendimento do STF, é possível sim a responsabilizaqção penal da pessoa jurídica independentemente da pessoa física.Portanto´, atualmente não é necessária a aplicação do princípio da responsabilidade pena por ricochete (p/ punir a PJ deve punir a PF).
Tal afirmação encontra-se esposada no informativo nº 639 confira-se:
Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
"Dói fracassar, mais doloroso ainda é nunca tentar acertar"
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Caro colega Thiago,
É certa a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica, ainda que não se responsabilize a pessoa física. Todavia, deve ser ela incluída na denuncia, não?!
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Cuidado, uma coisa é a condenação da PJ outra coisa é a teoria da dupla imputação, são coisas distintas.
abç e bons estudos!
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Caro , gwendolyn
De fato o STJ entende que ambos devem ser denunciados. Mas isso, porque o STJ adota o SISTEMA DE RESPONSABILIDADE POR RICOCHETE, ou seja, para punir a pessoa jurídica tem que punir necessariamente a pessoa física.
Contudo,considerando que o STF se pronunciou no sentido de que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeitos penais, é possível concluir que pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal, uma vez contendo os elementos mínimos para denunciar uma pessoa jurídica, o Ministério Público deverá denunciá-la, mesmo que não tenha elemetos que indiquem quem seria a pessoa física responsável.
É que não faria sentido o STF dizer que a Pessoa Jurídica pode ser punida idependemente da pessoa física (SISTEMA DA IMPUTAÇÃO PARALELA) e limitar o recebimento da denúnica. Se o STF estabeleceu que a PJ comete crime e estão presentes os requisitos do art. 44 do CP, a denuncia deve sim ser recebida. (OBS; TRATA-SE DE UMA DISCUSSÃO MUITO CONTROVERTIDA)
Agora por uma questão de política criminal (e não dogmática) é possível sim limitar o recebimento da denúnica, já que seria uma maneira de evitar que as pessoas físicas que atuam por trás das pessoas jurídicas saiam impunes, já que a denunica da pesssoa jurídica isoladamente poderia ensejar uma precariedade nas investigações em relação as pessoa física.
ABRAÇOS
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E, mais, o Código Penal – aplicável à espécie por força do seu art. 12 – não distingue (art. 29) entre autor, coautor e partícipe, visto que, adotada a teoria monista ou unitária, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. Também por isso, não cabe falar de coautoria necessária.
Vê-se, pois, que nem a Lei de Crimes Ambientais nem o Código Penal exigem, para a configuração dos crimes de que tratam a lei especial, dupla imputação à pessoa física e jurídica, como se fosse o caso de concurso necessário de pessoas. Trata-se, simplesmente, de uma invencionice do STJ a ser prontamente superada.
Note-se, mais, que nem sempre quem atua em nome de terceiro (pessoa física ou jurídica) atua criminiosamente, a exemplo do que se passa com a autoria mediata (v.g., médico que se vale de uma enfermeira inocente para matar um paciente).
(Procurador da República Paulo Queiroz. Parecer. MS nº 0021154-60.2010.4.01.0000/BA)
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A letra C está incorreta.
Com efeito, exige-se que a denúncia seja simultânea para a pessoa física e a PJ, ao argumento de que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio, (STJ, RESP 56460-SC, Dipp, 5 T. 13.06.05)
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Colegas,
O erro do item "C" está no termo "independentemente:
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. OFERECIMENTO DADENÚNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃOSIMULTÂNEA DO ENTE MORAL E DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. RECURSOPROVIDO.1. Aceita-se a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimesambientais, sob a condição de que seja denunciada em coautoria compessoa física, que tenha agido com elemento subjetivo próprio.(Precedentes)2. Recurso provido para receber a denúncia, nos termos da Súmula nº709, do STF: "Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, oacórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale,desde logo, pelo recebimento dela". (RESP 800817/SC, Relator Celso Limongi)Assim, segundo o STJ, a responsabilização da PJ tem como condição a denúncia em coautoria da PF...
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A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica só pode ser denunciada em conjunto com a pessoa física.
O STF, no ano passado, em uma decisão isolada, ventilou a possibilidade de condenação da PJ sem que necessariamente a pessoa física também o seja. Agora resta saber se esse entendimento irá se firmar ou não.
Aguardemos.
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Para dirimir qualquer dúvida sobre a letra B, segue resolução do Senado dispondo sobre a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no crime de tráfico de drogas
ATO DO SENADO FEDERAL
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.
| Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. |
O Senado Federal resolve:
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
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No tocante à alternativa C, relativo aos crimes ambientais, é imperioso que se faça a devida distinção entre os seguintes institutos: propositura da ação e proferimento de decisão judicial.
- em se tratando de ajuzamento da ação penal, a teoria prevalecente é a da dupla imputação, uma vez que tanto PJ como PF devem ser codenunciados.
- em se tratando de decisão judicial condenatória, para o STJ, aplica-se o sistema da responsabilidade por ricochete (de empréstimo, subseqüente ou por procuração), pois para se punir a PJ, obrigatoriamente, deve-se punir a PF, ao passo que o entendimento do STF é outro, ou seja, é possível a condenação (isolada) de PJ, ainda que haja absolvição da PF sobre o mesmo delito.
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Ficam debatendo e repetindo cometários acerca das letras B e C, de maneira exclusiva.
Talvez a anulação da questão pudesse ser pleiteada com base no fato das alternativas D e E, em princípio, estarem correntas também.
Quanto a D, há julgado, como bem colacionado pelo colega no inicio da discussão, que entendendo exatamento no sentido da acertiva, de modo que também estaria correta.
Quanto a E, o STJ já afirmou que a quantidade e natureza da droga não podem ser consideradas na fixação da tema, tendo em vista estarem prevista no próprio típo, de modo que seria um bis in idem.
Alguém poderia comentar o erro dessas duas alternativas?
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Essa prova é de 2011 e o STF já havia se posicionado sobre a matéria.
Apesar de constar no art. 33, parágrafo quarto, que "...as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direito...", o STF, no julgamento do HC nº. 97256, entendeu que a proibição da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito É INCONSTITUCIONAL.
"Os ministros decidiram que, caberá ao Juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito" - Fonte: STF.
Da mesma forma, manifestou-se o Senado Federal (sendo que neste ano):
R E S O L U Ç Ã O Nº 5, DE 2012
Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
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Paula, dez minutos antes dos disparos, ele ingeriu o veneno; não se está dizendo que ele faleceu dez minutos antes dos disparos. Responderá, pois, por tentativa de homicídio.
bons estudos
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Pessoal, esta prova era pra Juiz, de alto nivel de dificuldade. Dependendo da prova e do cargo nao devemos ficar remoendo a questão.
É fato que hoje é declarado INCONSTITUCIONAL a vedação da trasnformação da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
E só lembrando algo importante e recente: A Instrução normativa do STF de n. 672 declarou que é INCONSTITUCIONAL tb que os crimes hediondos e equiparadas devem iniciar o cumprimento da pena em REGIME FECHADO. Ou seja, já pode ser iniciado em REGIME SEMI-ABERTO.
Porém ainda nao é uma súmula vinculante, por isso nao sei se para concursos ja está valendo. E tb não entendi se vale apenas para tráfico de Drogas ou para todos crimes Hediondos e equiparados.
obrigado, me corrigem se eu estiver errado.
ate. O Informativo 672 do STF:
Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 7
É inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deferiu habeas corpus com a finalidade de alterar para semiaberto o regime inicial de pena do paciente, o qual fora condenado por tráfico de drogas com reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e regime inicialmente fechado, por força da Lei 11.464/2007, que instituíra a obrigatoriedade de imposição desse regime a crimes hediondos e assemelhados — v. Informativo 670. Destacou-se que a fixação do regime inicial fechado se dera exclusivamente com fundamento na lei em vigor. Observou-se que não se teriam constatado requisitos subjetivos desfavoráveis ao paciente, considerado tecnicamente primário. Ressaltou-se que, assim como no caso da vedação legal à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo delito de tráfico — já declarada inconstitucional pelo STF —, a definição de regime deveria sempre ser analisada independentemente da natureza da infração. Ademais, seria imperioso aferir os critérios, de forma concreta, por se tratar de direito subjetivo garantido constitucionalmente ao indivíduo. Consignou-se que a Constituição contemplaria as restrições a serem impostas aos incursos em dispositivos da Lei 8.072/90, e dentre elas não se encontraria a obrigatoriedade de imposição de regime extremo para início de cumprimento de pena. Salientou-se que o art. 5º, XLIII, da CF, afastaria somente a fiança, a graça e a anistia, para, no inciso XLVI, assegurar, de forma abrangente, a individualização da pena. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que denegavam a ordem.
HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012. (HC-111840)
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Caros,
quanto à LETRA A, segue abaixo entendimento reiterado no STJ:
A confissão espontânea só enseja a aplicação da atenuante se se der no que tange ao crime pelo qual o agente é denunciado.
Portanto, em sendo o agente denunciado por tráfico de drogas, confessando ser usuário, não atrai a atenuante.
Processo |
REsp 1133917 / PR RECURSO ESPECIAL 2009/0134310-4 |
Relator(a) |
Ministro GILSON DIPP (1111) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
16/12/2010 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 01/02/2011 LEXSTJ vol. 258 p. 263 |
Ementa |
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉUQUE CONFESSA FATO DIVERSO DO QUAL FOI DENUNCIADO. USO. RECURSOPROVIDO.I. Hipótese em que o réu, denunciado pela prática do delito detráfico de drogas, confessou que o porte da droga era para usopróprio.II. Não há incidência da circunstância atenuante da confissãoespontânea quando o acusado por tráfico de drogas confessa serusuário. (Precedentes).III. A configuração da confissão espontânea exige que o denunciadoconfesse o fato pelo qual está sendo processado.IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. |
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Letra D
Entendo q hoje a alternativa poderia ser questionada, vejamos o q disse recentemente o STJ:
HABEAS CORPUS. ART. 54, § 2º, INCISO IV, DA LEI N. 9.605/98.
POLUIÇÃO SONORA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO.
ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. CONDUTA TÍPICA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade.
2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal porque a poluição sonora não foi abrangida pela Lei n.º 9.605/98, que trata dos crimes contra o meio ambiente. Entretanto, os fatos imputados ao Paciente, em tese, encontram adequação típica, tendo em vista que o réu é acusado causar poluição em níveis tais que poderiam resultar em danos à saúde humana, nos exatos termos do dispositivo legal apontado na denúncia.
3. Uma vez que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal, acolher a tese de atipicidade da conduta, nesses moldes, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, pois depende, inexoravelmente, de amplo procedimento probatório e reflexivo, mormente porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, deixa claro que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco de lesões auditivas à várias pessoas.
4. Ordem denegada.
(HC 159.329/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)
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Assertiva B fala em reprimenda corporal. Isso é sinônino de pena privativa de liberdade?!?!?!?!?!?!?!!?!? O CESPE tá de brincadeira!
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Senhores e damas, em meio a divergência de comentários demonstrarei aos senhores que o gabarito está correto, ao revés do que muitos aqui afirmam. Vamos lá!
Em breves palavras a vedação quanto a pena privativa de liberdade na LD se dá em dois momentos, a saber: Art 33 § 4º e Art. 44. Pois bem. O STF no HC 97256 declarou a inconstitucionalidade do Art 33 § 4º na expressão: "vedada a conversão em penas restritivas de direitos". Por sua vez o SF editou a RESOLUÇÃO 5/2012 suspendendo a a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
O Art 44, proíbe conversão de restritiva de direitos. Se pequeno traficante, tem direito à conversão, tem a regra do Art 33, §4º, e o Senado suspendeu a regra da norma. É assim que prevalece. O Senado só suspendeu a proibição do §4º, Art 33 , não suspendeu o Art 44. Muito embora tenha o STF considerado inconstitucional em 2011 (01 SET 2010, em controle difuso, HC 97256), tanto um quanto o outro.
Espero ter ajudado.
Saudações.
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Com relação a alternativa C, temos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME
AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO
SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619
E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA,
CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a
responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde
que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural
que atua em seu nome ou em seu benefício.
EDcl no REsp 865864 / PR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2006/0230607-6 - publicado em 01/02/2012
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.
SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais
desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua
em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a
responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age
com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro
Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes).
Recurso especial provido
RECURSO ESPECIAL Nº 889.528 - SC (2006/0200330-2)
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Sobre a alternativa C:
Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla imputação nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3.º, da Constituição Federal (RE 548.818 AgR⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, Informativo n.º 714⁄STF).
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Atualmente só é possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos no tráfico privilegiado, art.33 §4 da lei 11.343/06, sendo vedada a conversão para o tráfico comum.
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CUIDADO!!! A alternativa C, hoje, está CORRETA!
QUESTÃO DESATUALIZADA
É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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SHILT+DEL - deleta permanentemente, não vai para lixeira.