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CF
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
˜Conferência de Estocolmo
A Conferência das Nações Unidas sobre o Homem e o Meio Ambiente, a Conferência de Estocolmo, foi realizada em 1972 e é considerada um marco inicial de interesse para a Educação Ambiental.
Da Conferência de Estocolmo resultou a “Declaração sobre o Ambiente Urbano” e seu “Plano de Ação Mundial”, na qual, pela primeira vez, a Educação Ambiental foi reconhecida como essencial para solucionar a crise ambiental internacional. O Plano de Ação recomendou a capacitação de professores e o desenvolvimento de novos métodos e recursos instrucionais. A UNESCO, então, promoveu três conferências internacionais em Educação Ambiental nas décadas de 70 e 80: A Conferência de Belgrado, a Conferência de Tbilisi e a Conferência de Moscou."
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a) A necessidade da educação ambiental é princípio consagrado pelas Nações Unidas e pelo ordenamento jurídico brasileiro, e, nesse sentido, a CF determina ao poder público a incumbência de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
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Qual a diferença entre a prevenção e a precaução?
Ambos são princípios observados no estudo do Direito Ambiental e que, muitas vezes, geram confusão na doutrina.
O princípio da prevenção visa a prevenir danos quando as conseqüências da realização de determinado ato são conhecidas. O nexo causal já foi comprovado, ou decorre de lógica.
Já o princípio da precaução é utilizado quando não se conhece, ao certo, quais as conseqüências do ato determinado. Ou seja, ele é imperativo quando a falta de certeza científica absoluta persiste. Esta falta de certeza não pode ser escusa para a não adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação.
Consoante às palavras de Machado:
"Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção" (MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.55).
Deste modo, conclui-se que o princípio da prevenção tem lugar para evitar danos que são, ou poderiam ser sabidos; enquanto o da precaução opera quando não há certeza científica quanto ao dano, mas faz permanecer o dever de evitá-lo.
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Pessoal, como vocês bem sabem, tema bastante recorrente em prova é a diferenciação entre princípio da prevenção e princípio da precaução. Muito fácil de na hora da prova se fazer confusão. Aliás, é o que as bancas gostam de fazer com esses dois princípios. Eu uso o seguinte macete: prevenção. Lembre-se do "ve" de prevenção e relacione-o a ver, isto é, na prevenção eu vejo, ou melhor, eu consigo ver as consequencias e possíveis danos que podem ser causados ao meio ambiente. Sobra, então, que na precaução não há ve, porque eu não vejo as consequencias, eu não visualizo quais serão as consequencias.
É uma dica boba, mas que tem me ajudado.
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Alguém sabe a previsão legal da letra "c"?
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Complementando....
A) CORRETA!!! "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações...
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";
B) ERRADA!!! Na órbita do princípio do poluidor-pagador incide a responsabilidade Objetiva!!! * Aquela pessoa (física ou jurídica) que causa prejuízo a terceiros ou ao meio ambiente de forma direita ou indireta, tem a obrigação de reparar esse dano, ou seja, tem a obrigação de indenizar o Estado ou o particular, independentemente de culpa, podendo, ainda, ser responsabilizado nas esferas, penais, civis e administrativas.
C)?!
D) ERRADA!!! Considera-se poluidor para fins de responsabilização ambiental, todas as pessoas físicas ou jurídicas (direito público ou privado) que causem prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros de forma direta ou indireta.
(CESPE/TJ-PI/JUIZ/2012) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental. E
E) ERRADA!! O princípio da PREVENÇÃO atua na CERTEZA CIENTÍFICA, ou seja, o RISCO É CONHECIDO, CERTO, CONCRETO. O princípio da PRECAUÇÃO, por sua vez, atua na INCERTEZA CIENTÍFICA, o RISCO É DESCONHECIDO, INCERTO E ABSTRATO. Com isso, não há que se falar em igualdade de atuação!!!
(CESPE/TJ-PI/JUIZ/2012/ADAPTADA) O princípio da prevenção aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado. C
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E) O princípio da prevenção é englobado pelo princípio da precaução, na medida em que ambos se aplicam a impactos ambientais já conhecidos e informam tanto o licenciamento ambiental como os próprios estudos de impacto ambiental."
Prevenção aplica-se a impactos conhecidos. Já o Princípio da Precaução é aplicado no caso de impacto desconhecido, em que há incerteza científica, dúvida.
Logo, item errado
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Com relação a alternativa "C", o erro está em falar em princípio da precaução, quando na verdade seria o princípio da prevenção, pois falou em licenciamente ambiental estamos falando do princípio da prevenção. Compare:
Princípio da Prevenção:
- Na prevenção, lida-se com um juízo de certeza.
É quando surge a figura do licenciamento ambiental. Assim, sempre que se fala nele, está se falando no princípio da prevenção, porque trata-se de a empresa adotar tecnologias para evitar o dano, já sabendo qual a amplitude do dano e as consequências que a atividade pode gerar, não há dúvida.
- Na prevenção, se está lidando com impactos ambientais que serão gerados nas relações presentes (são impactos ambientais conhecidos).
Princípio da Precaução:
- Na precaução, lida-se com dúvida.
A dúvida constante do princípio da precaução é sanada por meio de tecnologia e estudos (exemplo: pré-sal). Mas quando a dúvida permanecer, não se falará em licenciamento, mas em proibição da atividade (exemplo: manipulação de células-tronco; clonagem). Ao mesmo tempo em que o Estado proíbe, estimula os estudos.
- Na precaução, lida-se com impactos ambientais que serão gerados nas relações futuras.
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A) GABARITO
B) No que se refere à responsabilidade no direito ambiental, um destaque:
A responsabilidade civil é objetiva (arts. 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981), solidaria, "e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos" (STJ)
A responsabilidade administrativa é subjetiva e não se transmite para os futuros proprietários do imovel. Apenas o transgressor arcará com as multas decorrentes de suas condutas.
A responsabilidade penal é subjetiva.
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
C) O princípio em questão é da PREVENÇÃO e não da precaução.
D e E já comentada pelos colegas.
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Entendo que o erro da C, esteja em colocar a licenca como uma exacao DISCRICIONARIA.
Isso porque, A Resolução n. 237/97 do CONAMA, em seu artigo 1°, inciso II, é clara em conceituá-la como: “Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.”
Para o administrativista Hely Lopes Meirelles, licença é “o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio” (1999, p. 170).
Já José Afonso da Silva acredita que as licenças ambientais constituem atos administrativos que se propõem a controlar de forma preventiva às atividades de particulares no exercício de seus direitos, no que se refira à exploração ou uso de um bem ambiental de suas propriedades. Ele pontua que para que esses direitos sejam exercitados é necessário que o particular atenda aos requisitos estabelecidos em lei de forma a preservar-se o meio ambiente. O particular fica condicionado à obtenção da licença por parte das autoridades competentes (2003, p. 282/283).
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que licença é “o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos" (2006, p. 418).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"
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Alternativa correta “A”
Em relação a letra “c” acredito que o erro esteja na expressão “exação discricionária”. Exação significa exigência, sendo assim, essa exigência não é discricionária, mas sim prevista em lei, ou seja, não compete ao ente público sob o critério da oportunidade e conveniência exigir ou não o licenciamento, sendo este uma obrigação nos casos de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e com significativa degradação.