SóProvas


ID
431179
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FHS-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Com base na legislação societária e, em particular, na Lei n.º 6.404/1976
e suas alterações, julgue os itens seguintes.

Na sociedade limitada, todos os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social, que é dividido em quotas iguais. Sócio nomeado administrador só pode ser destituído por titulares de quotas que representem, no mínimo, três quintos do capital social.

Alternativas
Comentários
  • Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integração do capital social. Logo o capital social dividi-se em partes iguais ou não, e quanto ao Sócio administrador, pode ser uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, ainda se for permitido administradores não sócios, a sua aprovação dependerá da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
  • Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente, responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da sociedade.

      § 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital social.

      § 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.

  • Bruno, o art. 182 se refere à sociedade em comandita por ações: diz que a responsabilidade é ILIMITADA, o que não é compatível com o enunciado da questão (que se refere à sociedade LIMITADA).

  • Não encontrei na Lei 6.404/76 muitas referências às sociedades limitadas.

    A resposta da questão está no NCC - Novo Código Civil (confere com a resposta do Andre Medeiros):

    Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

    Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

  • Gaba: ERRADO

    Comentários: conforme dito pela colega # Carla Levon Alves

    "Não encontrei na Lei 6.404/76 muitas referências às sociedades limitadas."

    Isso pq na Lei 6.404 consta apenas sobre a Sociedade ILIMITADA e mesmo o outro colega encontrando referencias no CC o enunciado diz: "Com base na legislação societária e, em particular, na Lei n.º 6.404/1976..."