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ID
432850
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença.

II. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

III. A reconvenção – uma das modalidades de resposta do réu – é ação judicial do réu em face do autor. Sua admissibilidade está condicionada, tanto na fase cognitiva, quanto na de execução, ao preenchimento de pressupostos específicos, dentre eles a existência de conexão.

IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses.

V. Ocorre perempção quando o autor perde o direito material invocado, em virtude de ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito por três vezes por não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da congruência não estaria correto no enunciado "I":

    Segue o conceito dado pelo LFG:

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

     

  • a) ERRADA
    É o principio da adstrição ao pedido (artigo 460/CPC): Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Excepcionalmente, a lei permite que o juiz conceda algo que não foi pedido, sem que haja nulidade. Casos de pedido implícito:
    I. Correção monetária – só interessa nas obrigações de pagar quantia.
    II. Juros moratórios: Súmula 254/STF - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    b) ERRADA

    II. Principio da eventualidade– artigo 303 do CPC – determina ao réu que na contestação alegue todas as matérias de defesa que ele tenha em seu favor. TRrata-se de uma cumulação subsidiária de matérias defensivas. Na eventualidade de não ser acolhida uma defesa, haverá uma outra a ser acolhida.

    Dinamarco: a exigência da concentração de defesas, naturalmente gera certas incongruências lógicas na contestação.  Muitas vezes as defesas se repelem. Exceções: artigo 303, incisos, CPC:
    a) Direito superveniente.
    b) matérias que o juiz pode conhecer de ofício: matérias de ordem pública, quando a lei expressamente permite a atividade oficiosa.
    c) determinação legal de alegação a qualquer momento – Ex: a decadência convencional.

    e) ERRADA
    Não há perda do direito material invocado. Apenas o direito de intentar nova ação com o mesmo objeto.

     Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (....)
     III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    (....)
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

    Perempção ocorre quando o autor der causa por 3 vezes a extinção do processo, nos termos do inciso III do artigo 267. Assim não poderá intentar ação identica, ressalvando-se a possibilidade de alegar o direito em sua defesa




     

  • Vamos lá, sucintamente, meu raciocínio para responder foi esse:

    I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença. O juiz pode julgar abaixo do pedido. A colega acima apontou um erro com o qual não concordo, com todo respeito. A súmula se refere a pedidos implícitos e não tem relação com a questão. O juiz julgar abaixo significa: X pede condenaçãod e Y em reparação por danos morais no valor de 10.000 reais. O juiz condena em 5.000 reais. Não há problema, uma vez que o juiz pode dar menos do que se pede, mas não mais (exemplo: condenar em 15.000).

    II. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. Não se trata de princípio da eventualidade (art. 303), mas da impugnação específica (art. 302).

    III. A reconvenção – uma das modalidades de resposta do réu – é ação judicial do réu em face do autor. Sua admissibilidade está condicionada, tanto na fase cognitiva, quanto na de execução, ao preenchimento de pressupostos específicos, dentre eles a existência de conexão. Não cabe reconvenção em execução.

    IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses. O processo que será suspenso será o primeiro, principal.

    V. Ocorre perempção quando o autor perde o direito material invocado, em virtude de ter ensejado a extinção do processo sem resolução de mérito por três vezes por não promover atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Não há perda do direito material, que podera ser invocado em defesa.
  • Retificando o comentário do Thiago, o erro da alternativa IV está em:

    IV. Quando houver questão prejudicial externa em ação autônoma em curso, o processo que surge posteriormente deverá ser suspenso, mas o período de suspensão nunca poderá exceder 6 (seis) meses. 

    O certo seria nunca podera exceder 1 ano!

    Diz o CPC: 

    Art. 265.  Suspende-se o processo:

     IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

            b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

            c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
           § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
     

  • Em relação ao item IV, o Thiago tá correto sim. O erro da questão é que o processo que fica suspenso é o principal, o primeiro. Senao qual seria o sentido do processo prejudicial? A questão tb tá errada quanto ao prazo, que é de 1 ano.
  • Me desculpem galera, mas eu acho que a questão poderia ser anulada.....

    No enunciado I, quando se diz "ABAIXO DO PEDIDO" dentro do contexto da pergunta, é obvio que se esta se fazendo referencia ao julgado citra petita, no qual o juiz julga abaixo ou menos do que se pediu, ex: peço lucros cessantes e danos emergentes no meu pedido, mas o Juiz apenas julga um dos pedidos.

    Atenção: JULGAR ABAIXO DO PEDIDO não é o mesmo que JULGAR ABAIXO DO VALOR DO PEDIDO. Não posso inserir a palavra "VALOR" e interpretar a questão dizendo que se faz referencia ao pedido liquido do pleito, se esta palavra não estava no enunciado. Ainda mais quando a questão fere quase que na literalidade o art.460 do CPC.

    Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem
    como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    Posso inclusive me reforçar do brocardo juridico que todos conhecemos "O QUE NÃO ESTA NO ENUNCIADO, NÃO ESTA NO MUNDO"

    Alem disso, dizer que CONGRUENCIA é diferente que de ADSTRIÇÃO é diferenciar o sujo do mal lavado, são na verdade o mesmo principio. Poderia essa fazer diferenciação se o Examinador tivesse dito Principio da Substanciação, que embora decorra da ADSTRIÇÃO E CONGRUENCIA,  tem mais relação com a causa de pedir do que com o pedido.

    Por isso acho que o enunciado I esta correto, devendo ser alterado o gabarito para a letra "A".
  • Princípio da eventualidade ou preclusão: cada FACULDADE PROCESSUAL deve ser EXERCITADA DENTRO DA FASE ADEQUADA, sob pena de se PERDER A OPORTUNIDADE DE PRATICAR O ATO RESPECTIVO.

    Após o término do prazo para realizar cada ato, ocorre a PRECLUSÃO, que consiste na PERDA DA FACULDADE DE PRATICAR UM ATO PROCESSUAL, quer porque já foi EXERCITADA A FACULDADE, quer porque a parte deixou ESCOAR a fase própria, ser fazer uso de seu direito.

  • Acredito que o erro no item I esteja no fato de que a penalidade para a sentença acima do pedido (ultra petita) não é na declaração de sua nulidade, mas apenas a sua adequação, excluindo-se aquilo que foi decidido em excesso.
  • Quanto ao item I, consoante Humberto T. Júnior, o princípio em tela nem sempre tem como efeito a nulidade (http://www.leonildo.com/curso/humberto1.htm): A sentença EXTRA PETITA incide em NULIDADE porque soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada, como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isto dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, nem tampouco a causa petendi.
    É, ainda, extra petita, em face do art. 128, a sentença que acolhe, contra o pedido, exceção não constante da defesa do demandado, salvo se a matéria for daquelas cujo conhecimento de ofício pelo juiz seja autorizado por lei (exemplo: art. 267, § 3°).
    O defeito da sentença ULTRA PETITA, por seu turno, não é totalmente igual ao da extra petita. Aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460).
    A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar, o recurso da parte prejudicada, o tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido.
    A sentença, enfim, é CITRA PETITA quando não examina todas as questões propostas pelas partes. (...) o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado pelo art. 515, § 1°. (...) O mesmo ocorre quando o pedido é líquido e a condenação apenas genérica, graças à insuficiente apreciação da prova. Aqui, também, o Tribunal pode completar o julgamento da lide, fixando o quantum debeatur.
    Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito, pelo juiz de primeiro grau. Por exemplo se se acolheu na sentença tão-somente a exceção de prescrição oposta a uma ação de vício de consentimento, não é lícito ao Tribunal, ao repelir a prescrição, decidir a outra questão em torno do defeito substancial do negócio jurídico, uma vez que sobre ela não se deu, ainda, pronunciamento algum do juiz a quo.
    A nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma lide autônoma.
    Só se anula, destarte, uma sentença em grau de recurso, pelo vício do julgamento citra petita, quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal.
     
  • Concordo que essa questão deveria ter seu gabarito alterado, pois a I está correto. De acordo com o site da rede lfg: 

    "Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090928191037890 

  • B. Pelo princípio da eventualidade, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial, mas essa regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    Segundo Humberto Theodoro Jr., “pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro dafase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo”. Por sua vez, Alexandre Freitas Câmara lembra que o princípio da eventualidade faz-se presente em todas as demais manifestações das partes do processo, e não apenas a do réu, na contestação, significando que todas as partes deverão produzir suas alegações de uma só vez, na primeira oportunidade que cada qual tenha para se manifestar, "ainda que contraditórias entre si" (Lições de direito processual civil, 9.ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2003, v. I, p. 329; disponível na Livraria Cultural,15.ª, de 2006). Nesse diapasão, fácil concluir que a assertiva em análise também é falsa.
  • I. O princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido, sob pena de nulidade da sentença.     

    Eu acho que o item I está errado, porque ele generalizou. No caso da sentença ultra petita, por exemplo, pode ser anulada apenas a parte que extrapolou. Não precisa ser nula toda a sentença    

    PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.

    1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado. Precedente.

    2. Recurso especial conhecido em parte

    REsp 263829 SP 2000/0060930-7

  •  Acredito que o princípio da congruência entre pedido e sentença determina que o juiz deve decidir de acordo com o que foi pedido, não podendo decidir fora, acima ou abaixo do pedido. Se decidir fora (extrapetita) a decisão será nula; acima (ultrapetita) será nula naquilo que ultrapassar o pedido; abaixo (citrapetita) será inexistente, segundo Fredie Didier, que utiliza o seguinte exemplo: 

    Pode ser feita a comparação entre um dente com cárie, que é aquele que possui defeito, com uma banguela, na qual não há dente. Quando o juiz não analisa o pedido, é como se fosse uma banguela, porque não tem dente. Se não tem dente, não tem defeito, não tem cárie. Perceba que inexiste defeito na inexistência de algo.

    Portanto, a assertiva I está incorreta pois indicou nulidade para a decisão citra petita quando o correto seria inexistência.