ID 43825 Banca EJEF Órgão TJ-MG Ano 2009 Provas EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recursos É CORRETO afirmar que os embargos infringentes: Alternativas São cabíveis quando o acórdão unânime houver reformado a sentença em sentido contrário a outros julgamentos da Câmara. São próprios para que a Câmara julgadora possa redefinir o julgamento não unânime que tenha reformado a sentença em seu mérito. Propiciam aos desembargadores que participaram da turma julgadora do acórdão conhecer de toda a matéria deste constante e, aos demais, a matéria embargada. São incabíveis em face de julgamento, não unânime, que acolhe o pedido rescindendo. Responder Comentários COLEGAS,'A HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES refere-se ao combate de decisões proferidas PELOS TRIBUNAIS no julgamento da APELAÇÃO ou da AÇÃO RESCISÓRIA quando a decisão for manifestada por MAIORIA DE VOTOS, SEM UNANIMIDADE, MODIFICANDO a SENTENÇA da instância inferior.Porém, não é cabível sempre que as decisões analisadas forem proferidas por maioria de votos, Pois a decisão deve impor a REFORMA da sentença de 1º grau, sendo esta de mérito. Se o acórdão não for unânime, mas houver apenas MANTIDO a sentença impugnada, ou a sentença for APENAS TERMINATIVA, os embargos infriNgentes NÃO SERÃO CABÍVEIS.EM SEDE DE RESCISÓRIA, também há regra específica. O recurso só é cabível se o acórdão não unânime houver JULGADO PROCEDENTE A AÇÃO.'ABS, Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não entendi o motivo pelo qual a letra "b" está certa. Via de regra, não é a câmara julgadora quem analisa o mérito dos infringentes. Portanto, entendo que a assertiva está errada.Alguém concorda ou discorda?