SóProvas


ID
443245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-TO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os embargos de terceiro são ação de procedimento especial que se destinam à proteção da posse atingida por ato de apreensão judicial originado de processo no qual o possuidor atingido não era parte. A respeito de embargos de terceiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a este, pertinente a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo o qual,
    "As partes nas ações secundárias previstas no capítulo da intervenção de terceiros (o litisdenunciado, o chamado ao processo, o opoente) não são partes na ação principal. Por isso, têm legitimidade para opor embargos de terceiro, em decorrência de constrição judicial ocorrida na ação principal.
    O assistente simples tem legitimidade para opor embargos de terceiro, dado que não é parte no processo, mas simples interveniente.
    O assistente litisconsorcial é considerado litisconsorte da parte principal (CPC 54). A lide discutida na ação é, também, do assistente litisconsorcial, de sorte que é considerado parte na relação jurídica processual, pois será atingido diretamente pela coisa julgada material. Assim, não pode o assistente litisconsorcial opor embargos de terceiro, já que deles não necessita para defender o seu direito."

    Fonte:
    http://direitoemdebate.net/index.php/doutrina/direito-processual-civil/52-embargos-de-terceiro
  • Complementando o excelente cometário acima:

    Súmula 134, STJEMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADOPODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUAMEAÇÃO.



     

  • CAPÍTULO X
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

            Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

            § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

            § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

            § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.