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ID
44329
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere ao fato gerador, dispõe o Código Tributário Nacional que

Alternativas
Comentários
  • CTN - Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • Complementando sobre o fato gerador da obrigação principal e acessória:Art. 114. Fato gerador da obrigação PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.Art. 115. Fato gerador da obrigação ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que NÃO configure obrigação principal.
  •  a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida na Constituição como indicativa da possibilidade de imposição de obrigação de pagar, por parte de ente público que detenha competência para fazê-lo.  É Definida em LEI E NÃO NA CONSTITUIÇÃO

    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.  O CORRETO É CONSIDERA-SE OCORRIDO E NÃO PODERÁ CONSIDERAR.

    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida em lei complementar, que impõe prática ou abstenção de ato, ainda que originariamente este se configure como obrigação principal. O CORRETO É DEFINIDA EM LEI APLICÁVEL.

    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação de regência. O ENUNCIADO DA LETRA D FALA DE SITUAÇÃO JURÍDICA DO FATO GERADOR ART 116- II

  • Corrigindo as erradas:

    a) o fato gerador da obrigação principal é situação definida em lei com necessária e suficiente à sua ocorrência
     
    b) a autoridade administrativa poderá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
     
    c) o fato gerador da obrigação acessória é situação definida na legislação (pode ser em atos infralegais), que impõe prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
     
    d) a autoridade administrativa deverá considerar como ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifique as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
     
  • CTN 116º -  Parágrafo único.

    Doutrinariamente, cabe estudar também a regra da Anti elisão fiscal, ou como o Prof. Ricardo Alexandre nos fala
    atualmente é aprendido no meio jurídico como regra da Elusão fiscal. ( formas do cidadão pagar menos tributo licitamente. )

    Excelente estudo a todos.
  • Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

      I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

      II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

     Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.    


  • tendi nada...