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ID
44332
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislaçãoaplicável, considera-se como tal:I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitualde sua atividade;c Arts. 70 e 71 do CC/2002.II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relaçãoaos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;c Art. 75 do CC/2002.III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.c Art. 109, §§ 1o e 5o, da CF.c Art. 74 do CC/2002.§ 1o Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á comodomicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos oufatos que deram origem à obrigação.§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadaçãoou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
  • A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tribuário, desde que o indicado impossibilite ou dificulte a fiscalização.
  •            Em regra, o contribuinte pode escolher o seu domicílio tributário, ou seja, o local em que manterá as suas relações com o fisco. A autoridade administrativa não pode recusar discricionariamente o domicílio eleito pelo sujeito passivo.

               A liberdade de escolha do domicílio tributário só não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo, pois nesse caso poderá ser recusado o domicílio escolhido, conforme regra do § 2º do art. 127 do CTN.
  •   Letra C é a exceção.

    Podemos notar na leitura do artigo 127, parágrafo 2, do CTN, senão vejamos:

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
     
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  • Comentário objetivo:
    a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, não por razões de conveniência e de eficiência, mas sim quando impossibilite ou dificulte a arrecadacão ou a fiscalizacão do tributo.

    Abraco e bons estudos!
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