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ID
446080
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para se fixar a capacidade tributária passiva, é relevante:

Alternativas
Comentários
  • CTN

            Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            I - da capacidade civil das pessoas naturais;
            II - de achar-se a pessoa natural  sujeita a medidas que importem privação ou limitação do  exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
  • Para se fixar a capacidade tributária passiva, é relevante:
    a) Incorreto. a capacidade civil das pessoas naturais;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            I - da capacidade civil das pessoas naturais;
    Ou seja, é irrelevante para o direito tributário, no que tange à aptidão para figurar polo passivo da relação tributária, a observância dos artigos 3º e 4º do Código Civil, que dispõe o tema das incapacidas absolutas e relativas, respectivamente.
    b) Incorreto. não estar a pessoa natural sujeita a medidas que impliquem privação ou limitação do exercício de direitos civis;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    Quanto ao incido II, à titulo de exemplo, temos: o falido, o interditado, o réu preso, o inabilitado para o exercício de certa profissão (o advogado suspenso pela OAB; o transportador autônomo com habilitação para dirigir suspensa; financista com empresa sob intervenção do Banco Central).
    c) Incorreto. não estar a pessoa natural privada dos direitos de administração direta de seus bens;
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
    d) Correto. ter a pessoa realizado o fato previsto na norma tributária;
    Art. 114, CTN – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
    e) Incorreto. estar a pessoa jurídica constituída regularmente.
    Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
            III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
    De modo suscinto, baseia-se no Princípio da Isonomia, eis que, visa não privilegiar aqueles que não esteja regularmente constituidos, mas exercendo atividade aconômica como se assim o fossem, em detrimento daqueles que de fato estão regulamentados e pagando os tributos devidos regularmente. Em outras palavras, não seria justo que aquele que está na irregularidade fique isento de tributação, o que constituiria um privilégio inconcebível e, mais que isso, um incentivo à irregularidade.
  • Para o Direito Tributário, não interessa a capacidade civil do sujeito passivo.

    PAGARÃO tributo o absolutamente incapaz, o relativamente incapaz, a sociedade irregular...o diabo que for...ATÉ MESMO O PRÓPRIO DIABO!!!