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A regra é que o contribuite "escolha" o seu domícilio.
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
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Pode ser resumido no seguinte:
a) existem tributos cuja legislação específica exclui ou restringe a faculdade de escolha, pelo sujeito
passivo, de seu domicílio tributário;
b) nos demais tributos, vigora a liberdade de escolha;
c) a liberdade de escolha não pode ser usada para impedir ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do
tributo, pois neste caso poderá ser recusado o domicílio escolhido;
d) ocorrendo a recusa, o domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
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Letra C correta. Aplica-se o artigo 127 apenas na falta de eleição pelo contribuinte.
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A regra geral é o domicílio de eleição, isto é, eleito pelo contribuinte ou responsável tributário.
Portanto, resposta correta letra "c".
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Resposta correta C.
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CTN:
Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.