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ID
446113
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

No concurso de pessoas há necessidade de ajuste prévio entre os colaboradores para a prática do delito?

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b", pois, no concurso de pessoas, não há necessidade de prévio ajuste entre os colaboradores para a prática do delito. Oportuna, no caso sob comento, a lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, 4a edição, Vol. 1, p. 499), aonde: "O vínculo subjetivo não depende, contudo, do prévio ajuste entre os envolvidos (pactum sceleris). Basta a ciência por parte de um agente no tocante ao fato de concorrer para a conduta de outrem (scientia sceleris ou scientia maleficii), chamada pela doutrina de "consciente e voluntária cooperação", "vontade de participar", "vontade de coparticipar", "adesão à vontade de outrem" ou "concorrência de vontades"." 
  • Requisitos do concurso de pessoas:

    a) Pluralidade de condutas: para que haja concurso de pessoas, exigem-se no mínimo, duas condutas, quais sejam, duas principais, realizadas pelos autores (coautoria), ou uma principal e outra acessória, praticadas respectivamente, por autor e partícipe.
     
    b) Relevância causal de todas elas: se a conduta não tem relevância causal, isto é, se não contribuiu em nada para o acontecimento do resultado, não pode ser considerada como integrante do concurso de pessoas.
     
    c) Liame subjetivo ou concurso de vontades: é indispensável a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca. Sem que haja um concurso de vontades desejando um fim comum, desaparecerá o concurso de agentes, surgindo em seu lugar a chamada “autoria colateral” (exemplo: A e B disparam simultaneamente na vítima, sem que um conheça a conduta do outro).
    Embora indispensável que as vontades se encontrem para a produção do resultado, não se exige prévio acordo, bastando apenas que uma vontade tenha aderido à vontade de outra. Exemplo: a babá abandona a criança m uma área de intensa criminalidade, querendo que ele seja morto. Ela será “partícipe” do homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado.
     
    d) Identidade de infração para todos: como foi adotado a teoria unitária/monista, em regra, todos, coautores e partícipes, devem responder pelo mesmo crime, salvo as exceções pluralísticas (se algum dos
    agentes quis participar de crime menos grave, lhe será aplicada a pena deste).
  • Acho que essa prova não é de promotor...não é possível...ta mto elementar..com todo respeito.
  • Pôxa, mas tambem, depois da prova de juiz federal da 5ª regiao 2011 e da prova de juiz da paraiba 2011, qualquer outra prova fica facil rs...
  • Alguem poderia me explicar, por favor, o motivo pelo qual o item D está errado?
    É muito similar ao item B.... queria entender o diferencial
  • REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

    - PLURALIDADE DE PESSOAS E DE CONDUTAS: PARA CONFIGURAR O CONCURSO, EXIGE-SE MAIS DE UMCA CONDUTA, PRATICADAS POR AGENTES QUE SEJAM CULPÁVEIS, COM DIVISÃO DE TAREFAS. SE UM DOS AGENTES É INIMPUTÁVEL, TEM-SE A AUTORIA MEDIATA.

    ATENÇÃO: PREVALECE NA DOUTRINA QUE NÃO CABE CO-AUTORIA NOS CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS. HAVENDO COLABORAÇÃO PARA A OMISSÃO, SERÁ CONSIDERADA COMO PARTICIPAÇÃO.

    - RELEVÂNCIA CAUSAL DE CADA CONDUTA (CAUSALIDADE FÍSICA): PARA HAVER O CONCURSO DE PESSOAS, É NECESSÁRIO QUE AS CONDUTAS SEJAM NECESSÁRIAS, INDISPENSÁVEIS, IMPORTANTES PARA A REALIZAÇÃO DO FATO TÍPICO.

    - LIAME (VÍNCULO) SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES (IDENTIDADE SUBJETIVA, CONCURSO DE VONTADES OU CAUSALIDADE PSÍQUICA): SÓ HAVERÁ CONCURSO DE PESSOAS SE COMPROVADA A UNIDADE DE DESÍGNIOS, OU SEJA, A CONSCIÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CRIME.

    ATENÇÃO: NÃO SE EXIGE O AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS AGENTES, BASTANDO A CONSCIÊNCIA DE QUE COLABORA PARA O CRIME COM SUAS CONDUTAS.

    - UNIDADE DE FATO (IDENTIDADE DE CRIME PARA TODOS OS ENVOLVIDOS): TODOS OS AGENTES DEVEM RESPONDER PELO MESMO CRIME, NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, QUE ADOTA A TEORIA MODISTA OU UNITÁRIA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Meu amigo Leonardo,
    o diferencial da letra D é a palavrinha ALGUNS. Ela faz toda diferença, pois
    se todos não convergirem para a execução do crime, não se pode falar em concurso.
  • Davi, acredito que o problema do item "d" seja dizer que "Basta convergência de alguns colaboradores...". Sendo que não basta CONVERGÊNCIA DE COLABORADORES. O que basta é CONVERGÊNCIA DE VONTADE ENTRE COLABORADORES.

  • 99,9% dos crimes cometidos em concurso de pessoas têm ajuste prévio entre os agentes,o que não significa dizer que tal requisito é necessário para a configuração da modalidade delituosa.

    O que é imprescindível é que haja LIAME SUBJETIVO, ou VÍNCULO SUBJETIVO entre os autores, ainda que a colaboração de um seja desconhecida pelo outro.

    Caso não seja observado o liame subjetivo/psicológico, ocorre a chamada "autoria colateral".