SóProvas


ID
446212
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Aponte a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da questão destaca Theotonio Negrão:

    "Um dos limites a adstringir o poder geral de cautela do magistrado está em que, havendo um dispositivo legal específico, prevendo determinada medida com feição cautelar para conter uma ameaçadora lesão a direito, não se há de deferir cautela inominada. Se for o caso de deferi-la, devem ser observadas todas as exigências contidas naquela medida específica"(RSTJ 53/155)."(Código de Processo Civil Comentado, 35ª edição, Editora Saraiva, pg. 811).

  • Alternativa B - incorreta

    Art. 814, parágrafo único - Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. 


  • Sinto discordar do gabarito, visto que há um grande número de acórdãos no STJ que, fundando-se no poder geral de cautela concedem cautelares inominadas de apreensão de bens quando não preenchidos os requisitos do arresto.

    Como exemplo: 
    REsp 753788 / AL
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0086351-6
    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER
    GERAL DE CAUTELA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA ECERTA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM TRÂMITE. GARANTIA DAEFICÁCIA DA DECISÃO. POSSIBILIDADE.É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmosefeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecidono art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futuradecisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe sejafavorável. Na hipótese, existe óbice à concessão desse procedimentoespecífico - arresto - em razão da dívida não ser consideradalíquida e certa (art. 814 do CPC), pois ainda em trâmite a outrademanda proposta contra o requerido.Recurso provido.
  • Sobre a alternativa A - A possibilidade utilização do poder geral de cautela (art. 798) mesmo havendo procedimento cautelar específico:
    "A ação cautelar inominada, dada a sua abrangência e plasticidade, traz à tona a seguinte indagação: para que servem as ações cautelares específicas? Se as providencias cautelares específicas muitas vezes exigem requisitos mais difícies de serem preenchidos do que os elementares fumus boni iuris e periculum in mora, qual seria a razão para a existência de procedimentos específicos no sistema? Realmente, partindo do pressuposto de que a ação cautelar inominada está habilitada a conferir proteção cautelar a qualquer situação carente dessa tutela, por que razão se há de dispor de procedimentos específicos para atingir ao mesmo fim? Em uma primeira e rápida análise, seria possível afirmar que as providencias cautelares específicas constituem simplesmente hipóteses sujeitas a condições especiais. Assim, p. ex., considerando o procedimento de arresto, o credor, para obter a indisponibilidade dos bens do devedor e a tutela de segurança do seu direito ao recebimento de quantia, sempre teria que apresentar 'prova literal da dívida líquida e certa' (art. 814, I, CPC) e evidenciar uma das hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC. O não preenchimento dos requisitos previstos na lei obstaculizaria a concessão da tutela cautelar de arresto. Porém, se os procedimentos cautelares específicos forem vistos como meios que, não obstante garantam tutela cautelar a situações específicas, impedem a sua concessão para outras situações substanciais que, embora contando com particularidades diversas, igualmente necessitam de tutela de segurança, existirá restrição inconstitucional ao direito fundamental de ação (art. 5º, inc. XXXV). [...] Alguém pode necessitar de arresto – com o fim de indisponibilizar o patrimônio do réu para assegurar direito ao recebimento de dinheiro – sem ter presentes os requisitos enumerados nos artigos que regulam o proced. cautelar de arresto. Nesta perspectiva, a vingar aquela tese, seria forçoso convir que o ordenamento nacional não estaria apto a proteger uma situação substancial tutelável ou carente de tutela, em flagrante violação à promessa contida no art. 5º, XXXV, da CF. [...]
  • [...] Alguém pode necessitar de arresto – com o fim de indisponibilizar o patrimônio do réu para assegurar direito ao recebimento de dinheiro – sem ter presentes os requisitos enumerados nos artigos que regulam o proced. cautelar de arresto. Nesta perspectiva, a vingar aquela tese, seria forçoso convir que o ordenamento nacional não estaria apto a proteger uma situação substancial tutelável ou carente de tutela, em flagrante violação à promessa contida no art. 5º, XXXV, da CF. [...] Portanto, os requisitos das providências cautelares específicas constituem hipóteses presumidas de aparência do direito e de perigo de dano. De modo que os procedimentos cautelares específicos são técnicas processuais para dar maior efetividade à tutela de segurança, e não para reduzir o seu raio de abrangência" (MARINONI-ARENHART, vol. 4, Processo Cautelar, pp. 201/2).

    A alternativa "A" está CORRETA. O gabarito tido por correto, além de ser contrariar a moderna doutrina processualista, vai de encontra a julgados do STJ a respeito do assunto. Além do citado pelo colega, em 2006 a Corte Superior decidiu o seguinte: PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITOS DE ARRESTO - CHEQUE PRESCRITO - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO - EXISTÊNCIA. - É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito. (REsp 714.675/MS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 288)
  • Sobre a letra C:

    CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MEDIDA PREVENTIVA - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - COMPETÊNCIA - AÇÃO PRINCIPAL - INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO - PROCESSO CIVIL - As medidas cautelares preventivas não tem por objetivo assegurar uma condição necessária à existência do direito processual da ação, mas, sim, uma garantia do resultado útil do processo. Cautelar de Antecipação de Provas não se inclui entre as medidas preliminares obrigatórias para a propositura da ação principal. Logo, não previne competência. Cautelar que tem por fim tão-somente documentar a prova. possuidora de caráter puramente administrativo e voluntário, não gera prevenção de competência para a demanda principal. Recurso provido. (TJRJ - AI 2630/2000 - (12092000) - 6a C. C/v. - ReI. Des. José C. Figueiredo - J 08.08.2000).

    Sobre a letra D:

    REsp 146294/MG
    ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. SENTENÇA DEFINITIVA FAVORÁVEL AO ALIMENTANTE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELA ALIMENTADA. - Nos termos em que se manifestou esta Quarta Turma, no julgamento do REsp 36.170-SP, "tendo a mulher obtido a concessão de alimentos provisionais através de medida cautelar, a superveniência de sentença favorável ao alimentante, na ação principal de separação judicial, não lhe afeta o direito de executar as prestações vencidas e não pagas".
  • A respeito da letra C, Humberto Theodoro Júnior entende que a produção antecipada de provas previne SIM a competência para a ação principal (47ª ed., pág. 615).
  • Trata-se de uma questão bastante controvertida. A opção tida como certa pela banca examinadora conflita com várias decisões do STJ, senão vejamos: 

    STJ, REsp nº 753.788-AL: É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada, com os mesmos efeitos do arresto, em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. 

    STJ, REsp 123.659-PR: Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o resultado prático e útil do processo principal, é de concluir-se que as hipóteses contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora.


  • Sinceramente, esta banca é %$#@. 

    A redação da assertiva B "Equipara-se à prova literal da dívida liquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença já liquidada, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro". Agora segue a literalidade do art. 814, parágrafo único do CPC "Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se". 

    Percebe-se que a assertiva não está errada, já que o devedor pode ser condenado a pagamento de dinheiro OU a prestação que em dinheiro possa converter-se. Enfim, quero dizer que há uma faculdade e a questão elenca uma. Onde há faculdade/ possibilidade não há obrigatoriedade sobre a decisão, podendo ser tomada uma ou outra. 

  • Nos termos do NCPC:


    C) ERRADA: Conforme expressamente previsto no artigo 381, §3º do NCPC, “A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.