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STJ Súmula nº 336 - 25/04/2007 - DJ 07.05.2007
Renúncia aos Alimentos da Mulher na Separação Judicial - Direito à Pensão Previdenciária por Morte do Ex-Marido
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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a) Súmula 84.STJ - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
c) Súmula 336/STJ - A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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Fiquei com duvidas na redação do item II.
Qual a atitude comissiva do réu? Se não estiver equivocado na interpretação da frase, o inadimplemento surge de uma atitude omissiva do réu (quando fala-se este último é o réu, correto?), não?
Não consegui achar uma resposta, porque no item 5 há discussão doutrinária quanto a quem deve provar a incapacidade antes da sentença de interdição.
Se alguém puder ajudar
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Oi gente só para complementar a questão:
Art. 1987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado,será de 1% a 5%, arbitrado pelo juiz, sobre a herança liquida, conforme a importancia delaa e maior ou menor dificuldade na execuçao do testamento.
P.U - O premio arbitrado será pago à conta da parte disponivel, quando houver herdeiro necessário.
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Olá gente!
Sou do mesmo entendimento do colega Francisco, pois não vislumbro qualquer ato comissivo do réu que gere inadimplemento. Ao contrário, a causa de pedir da monitória deve repousar justamente em uma conduta omissiva do devedor. Entendo que a questão deva ser anulada. Por favor, se alguém tiver opinião diferente me informe. Realmente fiquei surpreso pelo item ter sido considerado correto.
Boa sorte a todos nós!!
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Compartilho da mesma opinião do Francisco e do Juliano com relação ao item II.
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Com base no julgado abaixo, conclui que a assertiva II está correta, porquanto o locupletamento daquele que paga com título "impróprio" é uma ação (ex. cheque sem fundos). Segue:
AgRg no Ag 549924/MGDireito comercial e processual civil. Agravo no agravo deinstrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita.Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstraro locupletamento. Precedentes.- Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relaçõesjurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do títulodemonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamentoilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista.Agravo não provido.
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Ementa: LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DEMONSTRADA POR MEIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NOTA PROMISSÓRIA PARCIALMENTE QUITADA E PRESCRITA. NEGÓCIO SUBJACENTE. O negócio jurídico subjacente existente entre as partes é a relação locatícia cabalmente demonstrada nos autos. O inadimplemento do apelante representa a causa de pedir. A Nota Promissória prescrita é o documento escrito que fundamenta a inicial da presente ação monitória. Tal documento, compromisso escrito e solene, representa a dívida do apelante. Através dela o apelante obrigou-se a pagar débito decorrente da locação de imóvel administrado pela autora, que pagou débito do apelante ao locador, tendo, assim, se sub-rogado nos valores pagos. Deste modo, existindo documento hábil a ensejar a ação monitória, comprovado o débito, e não demonstradas as afirmações do apelante, conforme dispõe o art. 333 do CPC, correta a sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido da ação monitória. REJEITADAS AS PRELIMINARES, E DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70006048193, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 08/10/2003)
Não entendi essa questão, pois o inadimplemento é um "não fazer", ou seja, uma conduta omissiva, não uma conduta comissiva.
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Com relação ao item II, acredito estar desatualizada.
SÚMULA STJ 531 – “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”
Considerando a ratio decidendi do precedente firmado pelo STJ, a causa de pedir na ação monitória dispensa a demonstração da relação subjacente (http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-32-a-causa-de-pedir-na-acao-monitoria-fundada-em-cheque-prescrito/)