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ID
446245
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Analise as assertivas abaixo. É de competência do Colégio de Procuradores de Justiça:

I - julgar recurso, contra decisão que determinou a remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

II - determinar a remoção, disponibilidade e aposentadoria do membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa;

III - homologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira;

IV - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;

V - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8625.Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:I - opinar, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;II - propor ao Procurador-Geral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;III - aprovar a proposta orçamentária anual do Ministério Público, elaborada pela Procuradoria-Geral de Justiça, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;IV - propor ao Poder Legislativo a destituição do Procurador-Geral de Justiça, pelo voto de dois terços de seus membros e por iniciativa da maioria absoluta de seus integrantes em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;V - eleger o Corregedor-Geral do Ministério Público;VI - destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;VII - recomendar ao Corregedor-Geral do Ministério Público a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público;VIII - julgar recurso contra decisão:a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;e) de recusa prevista no § 3º do art. 15 desta lei;IX - decidir sobre pedido de revisão de procedimento administrativo disciplinar;X - deliberar por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, que este ajuíze ação cível de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público nos casos previstos nesta Lei;XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;XII - elaborar seu regimento interno;XIII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.
  • Onde está falando sobre aposentadoria? Poderia me ajudar?
  • Todos os dispositivos citados são da Lei 8.625:

    I - julgar recurso, contra decisão que determinou a remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; Certo - Art. 12, VIII, d

    II - determinar a remoção, disponibilidade e aposentadoria do membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa; ERRADA, é atribuição do Conselho Superior

    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

    VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;


    III - homologar ou rejeitar os resultados dos concursos de ingresso na carreira; ERRADA, mas não encontrei a justificativa... Se alguém souber, por favor 

    IV - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; CERTA

    V - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.  ERRADA

    Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

  • Resposta: d) somente os itens I e IV estão corretos.
    I - julgar recurso, contra decisão que determinou a remoção, disponibilidade e aposentadoria de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público; (certo)
    Fundamento: Lei 8625 - Lei Orgânica Nacional do MP.
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: 
    VIII - julgar recurso contra decisão:
    a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público;
    b) condenatória em procedimento administrativo disciplinar;
    c) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;
    d) de disponibilidade e remoção de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;
    II - determinar a remoção, disponibilidade e aposentadoria do membro do Ministério Público, por motivo de interesse público, assegurada ampla defesa; (errado)
    Competência do Conselho Superior do MP
    Fundamento: Lei 8625.
    Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
    I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
    II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
    III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
    IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
    V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
    VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
    VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
    VIII - determinar por voto de 2/3 de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
  • IV - rever, pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, nos termos do Regimento Interno, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária; (certo)
    Fundamento: Lei 8625
    Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe:
    XI - rever, mediante requerimento de legítimo interessado, nos termos da Lei Orgânica, decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informações determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária;
    V - deliberar, em caso de omissão injustificada do Procurador-Geral de Justiça, pela abertura de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira. (errado)
    Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a 1/5 dos cargos iniciais da carreira.