SóProvas


ID
446287
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • LETRA B

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • Só para facilitar, o Art. 55 citado é da CF.
  • Por favor, alguém poderia me dizer qual o erro das questões C, D e E? Não consigo encontrar legislação a respeito.
    Obrigada.
  • A resposta está no artigo 55 da CF mesmo e seu parágrafo 2o.

    Quer dizer, não basta somente o deputado ou senador ser condenado por sentença transitada em julgada, é preciso que a Camara ou o Senado aprovem a perda do mandato, ou seja, não é automático, quem decide mesmo são as casas legislativas.

    A letra D e E não tem exceção aos governadores, os governadores não são parlamentares do Estado, perdem automaticamente o mandato como dito na informação abaixo.

     "Uma vez transitada em julgado sentença criminal de detentor de mandato eletivo (exceto os parlamentares da União, dos estados e do DF), a perda do cargo é automática e assim deve ser meramente declarada pelo presidente da Câmara de Vereadores, sem juízo de deliberação", acrescentou o magistrado.



  • No que toca à assertiva A, entendemos que o erro está no princípio da simetria constitucional (art. 27,§1º), considerando que também para os deputados estaduais condenados criminalmente cabe à Assembléia Legislativa deliberar sobre a perda do mandato, tal qual é previsto pela CF, art. 55, §2º, já transcrito pelos colegas que comentaram anteriormente.
    Assim, se deve haver manifestação da Câmara para que os deputados federais percam o mandato , igualmente, deve a Assembléia dar a palavra sobre a perda do mandato do parlamentar estadual.

    Art. 27. (...)
    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
    aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
    eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
    mandato,
    licença, impedimentos e incorporação às Forças
    Armadas.
  • Há nessa norma constitucional forte impacto sobre o Federalismo brasileiro...
    Em verdade, a norma opera temerária e obscura exceção ao pacto federativo, imiscuindo-se explicitamente no comando constitucional reservado ao Poder Judiciário, como ultima ratio, de dizer o direito no caso concreto...
    Ou seja, sua Excelência o Deputado Federal é considerado culpado e condenado em decisão irrecorrível pelo cometimento do crime de Pedofilia, e a respectiva Casa Legislativa, do alto de sua sabedoria, circunspecção e prodigiosa sensatez, deliberará se é oportuno e conveniente do ponto de vista POLÍTICO, se sua Excelência (o Pedófilo declarado em sentença transitado em julgado) cumprirá ou não a ordem judicial...
    Enfim coisas desse país chamado Brasil...
  • A referida indagação será definitivamente julgado pelo STF quando do conhecimento dos embargos de declaração da AP 470. Na oportunidade do julgamento da causa, restou assentado que a perda do mandado era consequência direta da suspensão dos direitos políticos e afastando o dispositivo constitucional (art. 55, parágrafo 2º) que determina que a perda do mandado dar-se-á mediante decisão da respectiva casa legislativa por votação secreta e quorum da maioria absoluta de seus integrantes. O placar foi apertado.

    Agora, na oportunidade do julgamento os parlamentares condenados questionaram essa decisão e, com a nova formação do STF acredita-se que o posicionamento poderá se firmar na literalidade do dispositivo cobrado na questão em comento.

    Aguardemos.

    Abç e bons estudos.
  • Questão ótima para nos atualizarmos!!!

    Conforme muito bem colocado pelos colegas o artigo 55 da constituição sofreu alteração graças aos manifestos do povo brasileiro (o que deveria ocorrer mais vezes), juntamento com os esforços da OAB: 

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

    Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 55. ...................................................................................

    .........................................................................................................

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. COLEGAS, NÃO TEM MAIS VOTAÇÃO SECRETA!!!!!!

    .............................................................................................." (NR)

    "Art. 66. ...................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 28 de novembro de 2013

     Grande beijo a todos (as) Guerreiros (as).

  • Questão desatualizada. Depois da resolução nº 76 de 2013, a votação não será mais secreta. Veja abaixo o que diz o paragrafo segundo após essa alteração:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)