SóProvas


ID
447919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se
seguem.

A teoria dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Como bem lembra Gilmar Mendes:

    “da análise dos direitos individuais pode-se extrair a conclusão errônea de que direitos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista, porém, que tais restrições são limitadas. Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou ‘limites dos limites’ (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto à necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto à clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”


    MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. P. 41.

    Bons estudos!
  • RESPOSTA : CORRETA

    Nas palavras de Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de Direito Constitucional, Saraiva, 2008, página 314: “Da análise dos direitos individuais pode-se extrair  a conclusão direta de que diretos, liberdades, poderes e garantias são passíveis de limitação ou restrição. É preciso não perder de vista que tais restrições são limitadas.Cogita-se aqui dos chamados limites imanentes ou limites dos limites (Schranken-Schranken), que balizam a ação do legislador quando restringe direitos fundamentais. Esses limites que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto a necessidade de proteção de um núcleo essencial do direito fundamental, quanto a clareza, determinação, generalidade e proporcionalidade das restrições impostas”. 
  • Achei a explicação em um fórum, professor Vitor Cruz.Ótima e concisa a explicação.

    Teoria dos limites e o núcelo essencial dos direitos fundamentais:

    É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias fundamentais
    não são absolutos, todos eles são relativos. Diz-se que são relativos, pois estão sujeitos
    a restrições, tais restrições ora serão impostas pelo legislador (nos casos em que a
    Constituição autorize, expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos
    que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso, ser harmonizados,
    para descobrir qual prevalecerá.
    (...)
    É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício de limitação
    do direito fundamental, o que se tem chamado de os “limites dos limites”. E qual
    seria tal limite? Seria a preservação do “núcleo essencial” do direito fundamental.
    O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu conteúdo intocável,
    protegido de forma que o direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado
    e perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina
    e a jurisprudência, adotam a proteção ao núcleo essencial como implícito em nosso ordenamento jurídico (...).

    Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos - 2ª Edição - pg. 57.
  • Embora se admita a existência de exceções, tal como ocorre, por exemplo, com o direito a não ser torturado, é assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os direitos fundamentais não são absolutos, haja vista a necessidade de viabilizar a coexistência harmônica entre os diversos direitos previstos na ordem jurídica.
  • Juliana,

    O que a Fernanda quis dizer é que é pacífica a ideia de que os direitos fundamentais não são absolutos, em verdade são relativos, muitas vezes entrando em choque uns com os outros. Ocorre que existem muitos doutrinadores que defendem a existência de algumas exceções, as quais se configurariam como verdadeiros direitos absolutos, como, por exemplo, o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.
  • Em resumo, não existe direito absoluto... Sim, relativos. As exceções da vida.
  • sobre a tortura e a escravidão, talvez o entendimento seja de que sejam garantias para a proteção de um direito (no caso a vida)
  • Pode existir tortura em caso de guerra?
  • Não pode haver tortura, nem em caso de Guerra.

    A pena de morte não está absolutamente proibida no Brasil. Existe a possibilidade de, em caso de guerra declarada, haver a sua utilização. Trata-se de uma situação excepcional, porém perfeitamente possível.
     

    A declaração de guerra feita pelo Presidente da República deve ser autorizada pelo Congresso Nacional ou por este referendada, quando do intervalo das sessões legislativas.

    espero ter ajudado!!!!!

     



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10802/penas-vedadas-pela-constituicao-federal-de-1988#ixzz2gazY53Cm



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10802/penas-vedadas-pela-constituicao-federal-de-1988#ixzz2gazO7ucy

  • É fato que a doutrina e jurisprudência quase que absoluta não admitem a Tortura em nenhuma hipótese.!
    Porém, nos EUA há doutrina em que a admitem, no que eles chamam de "Teoria do Cenário da Bomba Relógio"!! Neste caso, seria possível e até aceitavel a prática da tortura!!

    Só a título de curiosidade mesmo! 

    Flws...
    Vamo que vamo!
  • Obrigado pelos comentários!


  • Pra mim, a questão deveria ser anulada. Afinal, o nome da teoria é "teoria dos limites dos limites", mas nao simplesmente "teoria dos limites". Cespe só faz merda! 

  • Correto.

    Limitabilidade ou relatividade: afirma-se que nenhum direito fundamental poderá ser considerado absoluto, sendo que tais direitos deverão ser interpretados e aplicados levando-se em consideração os limites fáticos e jurídicos existentes, sendo que referidos limites são impostos pelos outros direitos fundamentais.

     

  • Pode ser limitado, mas não a ponto de descaracterizar seu núcleo.

     

    Chorar - estudar +

     

     

  • Para acrescentar:

    A teoria "limite dos limites" foi desenvolvida pelo alemão Betterman, em 1954.

    Os direitos fundamentais foram consagrados com o objeto de limitar a atuação Estatal. Então, os direitos fundamentais atuam como limites para a atuação dos poderes estatais, inclusive do Legislativo. O legislador, por sua vez, pode elaborar leis que limitam os direitos fundamentais. Isso gera um certo paradoxo. São os limites dos limites.

    Sendo assim, pode ser dito que as limitações estabelecidas pelos direitos fundamentais também podem sofrer limitações por parte do Estado. Todavia, a atividade limitadora do Estado deve ser também uma atividade limitada. Esses limites impostos aos direitos fundamentais, contudo, precisam obedecer a determinados requisitos:

    Primeiro: princípio da reserva legal (art. 5º, II). A limitação só pode ser feita por lei (lei ordinária, delegada, lei complementar, medida provisória. Art. 62).

    Segundo: princípio da não retroatividade (art. 5º, XXXVI). Serve também como limite às leis que restringem direitos fundamentais.

    Terceiro: princípio da proporcionalidade.

    Quarto: princípio da generalidade e abstração. Não pode ser uma restrição individual e concreta, em razão do princípio da isonomia.

    Quinto: princípio da salvaguarda do conteúdo essencial (para a teoria absoluta, pois para a relativa o princípio da proporcionalidade já protegeria o conteúdo essencial).

    Fonte: ciclos R3

  • Item exato, que bem elucida o conceito da teoria dos limites. Pode marca-lo como verdadeiro. 

    Gabarito: Correto

  • Gabarito: CERTO.

    Tal teoria também é chamada de " teoria dos limites DOS LIMITES"

  • LIMITES AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    A imposição de limites aos direitos fundamentais decorre da relatividade que estes possuem. Conforme já comentamos, nenhum direito fundamental é absoluto: eles encontram limites em outros direitos consagrados no texto constitucional. Além disso, conforme já se pronunciou o STF, um direito fundamental não pode servir de salvaguarda de práticas ilícitas.

    Para tratar das limitações aos direitos fundamentais, a doutrina desenvolveu inúmeras teorias, dentre as quais é importante estudar sobre a teoria dos “limites dos limites”.

    Segundo essa teoria, podem ser impostas restrições aos direitos fundamentais, mas há um núcleo essencial que precisa ser protegido, que não pode ser objeto de violações. Assim, o grande desafio do intérprete e do próprio legislador está em definir o que é esse núcleo essencial, o que deverá ser feito pela aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas três vertentes (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito).

    A teoria dos “limites dos limites” visa, portanto, impedir a violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais. Como o próprio nome já nos induz a pensar, ela tem como objetivo impor limites às restrições (limites) aos direitos fundamentais criados pelo legislador. Por isso, a teoria dos “limites dos limites” tem dado amparo ao controle de constitucionalidade de leis, pela aplicação do princípio da proporcionalidade.

    ·       VALE RESSALTAR QUE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM PODEM SER RESTRINGIDOS EM SITUAÇÕES DE CRISES CONSTITUCIONAIS, COMO NA VIGÊNCIA DO ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.

  • Limite dos limites

    Dir. Fundamentais podem sofrer limitações desde que não atinjam seu núcleo essencial, ou seja, a própria razão de existirem

  • Nunca Desista

  • A respeito do direito constitucional,é correto afirmar que:  A teoria dos limites serve para impor restrições à possibilidade de limitação dos direitos fundamentais.

  • O legislador possui limites no seu exercício de limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os “limites dos limites”.

    E qual seria tal limite? Seria a preservação do “núcleo essencial” do direito fundamental.

  • É o limite que o legislador tem de alterar/acrescentar/atualizar alguns direitos, podendo-o fazer, mas não alterando o núcleo essencial do direito.

  • Nunca tinha lido a respeito dessa teoria.

  • A expressão limites dos limites, que se difundiu na dogmática germânica sob a égide da Lei Fundamental de Bonn, visa a designar os diversos obstáculos normativos que restringem a possibilidade de o poder público limitar os direitos fundamentais.

  • Gab.: C

    Essa teoria afirma que os limites que serão impostos ao direito sofrem limitações, balizando a atuação do legislador e do intérprete quando estes forem impor restrições aos direitos.

    -

    Fonte: Prof. Nathalia Masson