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ID
448027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
HEMOBRÁS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 8/5/2008, foi publicada a Lei n.º 11.672, que acrescentou o
art. 543-C ao CPC. Essa lei, também conhecida como Lei de
Recursos Repetitivos, estabeleceu os procedimentos para o
julgamento de múltiplos recursos com fundamento em idêntica
questão de direito no âmbito do STJ. Com relação a esse assunto,
julgue os itens a seguir.

Após a publicação do acórdão do STJ proferido no recurso representativo da controvérsia repetitiva, tal decisão vinculará todo o poder judiciário, não podendo ser proferida, nas instâncias ordinárias, decisão contrária à do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA, Info. 419/STJ.
    A Corte Especial,considerando a resistência dos tribunais a quo à nova sistemática dos recursos repetitivos, embora sem ter caráter vinculante, subentendido, contudo, na sua ratio essendi,razãopela qual,forçosamente, está a carecer de uma complementação na legislação pertinente,acolheu em questão de ordem as propostas do Min. Aldir Passarinho no sentido de restituir (...) os recursos especiais à corte de origem para que sejam efetivamente apreciadas as apelações ou agravos como de direito, conforme a Lei n. 11.672/2008 e a Res. n. 8/2008-STJ. Ocorre, no momento, que os tribunais, sem reexaminar, por tira de julgamento, simplesmente o devolvem. Por isso, enfatizou o Relator que não é possível fazer dessa forma, dispensando-se ementa, relatório e voto, para mandar novamente à Presidência, tendo ainda o advogado que fazer um requerimento para revalidar o recurso especial interposto e enviar ao STJ, o que, contrario sensu, equivale a julgar a mesma coisa com um adicional, frustrando o objetivo da lei do recurso repetitivo, qual seja, sistematização do trabalho do Judiciário. Nesse passo, ponderou que, no caso de interpretação restritiva, preferível que seja lavrado outro acórdão, feito um relatório para rebater objetivamente o que foi decidido nesta Corte, pois não faz sentido a hipótese de os tribunais a quo simplesmente não examinarem e, em apenas três linhas padronizadas, fazerem uma tira de julgamento, devolvendo o problema com a recalcitrância na tese. (...) Não se há de entender a mera confirmação automática de uma tese já rejeitada pela Corte nacional ad quem, porém, minimamente, é preciso uma nova apreciação fundamentada da matéria, o que implica, na hipótese de ainda se sufragar o entendimento oposto ao já uniformizado pelo STJ, a exposição da argumentação em contrário, rebatendo objetivamente as conclusões aqui firmadas. Com efeito, determinou o Min. Relator que se mande voltar para, efetivamente, ser reexaminado, não bastando o só repetir, deve-se rebater cada argumento do STJ. (...) No caso, considerou ser inconstitucional porque, pelo art. 93, IX, da CF/1988, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos e fundamentadas todas as decisões. Ora, a fundamentação necessariamente tem que haver, e, pela absoluta incompatibilidade com a CF/1988, opinou-se pelo acolhimento da QO nos termos como foi colocada, com a expedição de ofício aos presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça sobre a decisão tomada na presente questão de ordem. QO nos REsp 1.148.726-RS, REsp 1.146.696-RS, REsp 1.153.937-RS, REsp 1.154.288-RS, REsp 1.155.480-RS e REsp 1.158.872-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgada em 10/12/2009.
  • A decisão acerca dos recursos repetitivos no âmbito do STJ não gera um efeito vinculante quanto aos demais órgãos do judiciário não, isto conforme o que diz o artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II e § 8º, conforme colacionado abaixo:

    § 7o  Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    § 8o  Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

    O artigo mencionado e seus parágrafos querem dizer que, no caso em que a decisão do Tribunal "a quo" esteja em desacordo com a decisão do STJ sobre a matéria, haverá novo exame pelo tribunal "a quo" sobre a matéria recorrida e, caso permaneça o mesmo posicionamento anterior, contrário ao entendimento esposado pelo STJ (o que deixa claro o erro da questão, já que não houve vinculação do tribunal "a quo"), o recurso subirá para o STJ apenas para julgamento "pro forme".
    É o legislador, em razão de tal situação, bastante criticado pela doutrina, já que não gerou maior efetividade a decisão do STJ sobre os recursos repetitivos, já que o STJ acabou tendo que se manifestar sobre os demais recursos no caso em que os tribunais teimarem em julgar diversamente do entendimento do STJ.

    Espero ter contribuído!