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O texto expresso na questão está correto, pois se encontra de acordo com o que consta da lei. Assim, preceitua o art. 32 do CP que: "As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa".
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A prestação de serviços comunitarios não se incluem nas penas?
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A prestação de serviços à comunidade é uma pena alternativa. Creio que se enquadre nas penas restritivas de direito.
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Débora,
consoante expõe o art. 43, IV, do Código Penal, a prestação de serviço à comunidade é uma das espécies de pena restritiva de direito. Eis o teor do mencionado dispositivo:
Art. 43. As penas restritivas de direito são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (vetado)
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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Errei a questão pois pensei na prisão simples! MAs a previsão dela é na lei de contravenções penais, e não no CP....
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interpretei como 3 penas restritivas de liberdade e errei.
E ai me surgiu uma dúvida o regime aberto também é considerado restritivo a liberdade né?
prisão domiciliar se enquadra em qual regime?
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Errei a questão porque pensei em pena de morte em guerra declarada...
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A ressalva da pena de morte não está presente no Código Penal, somente na Constituição da República, o art. 5º XLVII.
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errei porque pensei na medida de segurança como sendo pena, mas pelo texto legal são só três mesmo.
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Medida de segurança, assim como a pena são espécies de sanção penal.
SANÇÃO PENAL:
1) PENA;
2) MEDIDA DE SEGURANÇA.
Bons estudos!!
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Espécies de penas: RPM(artigo 32 CP)
RESTITIVAS DE DIREITO
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
MULTA
Penas privativas de liberdade: LIP³(artigo 43 CP)
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PERDA DE BENS E VALORES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
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Salve nação....
Perfeito Liana Rodrigues, no entanto é necessário cuidado, senão vejamos! A medida de segurança possui finalidade essencialmente preventiva (sendo dissonante a doutrina se geral e específica ou somente específica) e como bem colocou, como toda pena restritiva de liberdade não se pode negar o seu caráter penoso de sanção, sendo assim reconhecida pela doutrina e jurisprudência pátria. Ocorre que, é imperioso se ater ao comando da questão, clara em afirmar "perante o Código Penal", o que torna o gabarito tecnicamente correto, embora não juridicamente. Ademais, é válido lembrar que o Código Penal trabalha com a culpabilidade para se impor pena, e por tais razões elenca apenas as PPL, PRD e multa como sendo penas, visto que a MS é voltada para a periculosidade.
Continueeeeee....
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Gabarito “Correto”
Pessoal às espécies de pena em nosso ordenamento jurídico são as prevista no TÍTULO V
DAS PENAS CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA, Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
Não podemos confundir penas principais com penas alternativas.
Bons estudos!!!...
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Lembrando que, em regra, a multa não pode ser convertida em privativa de liberdade
Abraços
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Lembrando também que o pagamento de cestas básicas insere-se dentro das penas restritivas, na modalidade pena pecuniária e não pode ser entendida como pena de multa.