SóProvas


ID
452389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-TO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Um cidadão condenado a pena de reclusão de 15 anos pela prática de um homicídio deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, podendo, no entanto, trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • A primeira parte do texto expresso na questão está correto, mas o seu final não está de acordo com o que preceitua a lei. Assim, quanto à primeira parte da questão, dispõe o art. 33, § 2º, do CP, que: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Já no tocante à segunda parte do texto, reza o art. 34 do CP, ao tratar das regras do regime fechado, em seus parágrafos segundo e terceiro, que: "§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".
     
  • LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
    Lei de Execuções Penais

    SEÇÃO III

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Lei n. 7210 de 11-07-1984
    art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,
    dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
  • A questão esta erada tão somente porque quem deve autorizar esse trabalho é a direção do estabelecimento e não o juiz.

    Lei 7210/84 - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    A Seção III da referida lei também não fala nada se o trabalho deve ser diurno ou noturno. Havendo essa omissão entende-se que poderia ser durno ou noturno.

  • Uma observação pra elucidar mais a questão.

    Diz a lei:

    Art. 36O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    O serviço e a obra so podem ser públicos, ainda que prestados por entidades privadas. Seria o caso de concessionárias de serviços públicos por exemplo. 
    Logo, o erro da questão está em dizer que "trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial ", pois o serviço nunca será privado, nem, como disse o colega no comentário anterior, autorizado pelo juiz, mas pelo diretor do estabelecimento.

  • O erro não seria também pelo fato da questão dizer que seria somente em obra de natureza privada?
  • Aponte no enunciado onde vc encontrou a palavra somente.
    Se vc inventou ela, não faz parte do enunciado, portanto, coisas da sua cabeça não fazem parte da questão!
  • Art. 36O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.


    é isso pessoal


    a questão é essa  

    até logo

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    .
    .
    .

    Um cidadão condenado a pena de reclusão de 15 anos pela prática de um homicídio
    deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, podendo, no entanto, trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial. 
    .
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    ..
    .
    ..

    Quarta-feira, 27 de junho de 2012

    Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

  • Com a devida vênia ao amigo Miau:


    A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!


    O colega Miau se precipitou. O que o STF declarou inconstitucional foi o artigo da Lei 8072/1990 que determina a obrigatoriedade de regime inicial fechado para os crimes hediondos, independentemente da pena aplicada.

    Isso nada tem a ver com o art. 33, § 2.º, a, do Código Penal, que expressamente determina que a pena superior a 8 (oito) anos deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado. 

    As questões são bem distintas. Inclusive, o legislador infraconstitucional deve realmente estabelecer critérios objetivos para a fixação do regime inicial de pena (como o fez no art. 33, § 2.º, a, isto é, pena maior que oito anos o regime inicial será o fechado). 

    Portanto, como a pena fixada foi de 15 anos, não há dúvida de que o regime inicial é o fechado. 

    Em conclusão (e repetindo): o art. 33, § 2.º, alínea a, do CP, em momento algum foi declarado inconstitucional pelo STF; continua em pleno vigor e não se conhece doutrina que o reputa inconstitucional.

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • O ERRO DA QUESTAO ESTA EM SE FALAR EM  " SERVIÇOS DE NATUREZA PRIVADA" SENDO QUE SO PODE EM OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS MESMO QUE ESSES SEJAM PRESTADOS POR ENTIDADES PRIVADAS, É A VELHA HISTORIA, O TITULAR DO SERVIÇO É O ESTADO SUA EXECUÇÃO QUE É PARTICULAR;

    NOTA-SE QUE NESSE CASO ENTIDADE PRIVADA REALIZANDO SERVIÇO OU OBRA PUBLICA  NECESSITA-SE DO CONSENTIMENTO DO PRESO.ART37 PAR3
  • CONCORDO COM O COLEGA LUCAS!

    A MALÍCIA DA QUESTÃO ESTÁ LIGADA À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO PELO PRESO.
    INDEPENDENTE DE SER PRESTADO POR MEIO DE UMA ENTIDADE DE NATUREZA PRIVADA, NESSE CONTEXTO, ESTA ESTARÁ SEMPRE PRESTANDO UM SERVIÇO DE NATUREZA PÚBLICA.

    LOGO, O ERRO DA QUESTÃO REPOUSA SOBRE O FATO DELA AFIRMAR QUE O PRESO DO REGIME FECHADO PODE PRESTAR SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE NATUREZA EMINENTEMENTE PRIVADA.

    QUESTÃO ERRADA!

    CAI NA PEGADINHA DA CESP...
  • Não acredito que o erro seja "obras privadas", pois a Lei nº. 7.210/84, art. 36, caput, explicita que as obras podem ser realizadas em entidades privadas.

    Creio que o erro está no "não cumprimento de 1/6 da pena", exigido para que o preso inicie trabalhos externos.
  • O erro é relacionado a dois pontos frente à legislação já citada pelos colegas:
    1° - "em serviços de natureza privada", sendo que o §1° do Art. 36, deixa claro que em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, sendo a atuação de empresa privada no interesse de atividade pública.
    2° - a ser autorizada pela direção do estabelecimento e não pelo juiz.
  • ERRADO

    Para os condenados em regime fechado, o trabalho externo somente pode ser autorizado em serviços ou obras públicas.

  • CPB, Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".


    Objetividade, galera, objetividade!

  • QUESTÃO ERRADA.


    1° ERRO - Os serviços devem ser prestados em obras de NATUREZA PÚBLICA;

    Art. 36. O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em REGIME FECHADO SOMENTE em serviço ou obras PÚBLICAS realizadas por órgãos da Administração DIRETA ou INDIRETA, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Observação: § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do TOTAL de EMPREGADOS NA OBRA.


    2° ERRO - O trabalho externo será autorizado pelo DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENAL.

    Art. 37, LEP. A prestação de trabalho externo, A SER AUTORIZADA PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.



  • ERRADA 

    Segundo o STF o art. 2º §1º da lei 8.072/1990, quando estabelece que o regime incial referente a crimes hediondos é o fechado, foi declarado inconstitucional. De acordo com o Ministro Dias Toffoli, HC 111.840, deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, e 3º, do CP/1940, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Ademais, nos termos do artigo 37 da LEP -. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. Aqui ressalta-se, que o trabalho externo deve ser autorizado pela direção do estabelecimento prisional, ao contrário do afirmado na questão. Com embargos, o trabalho externo depende do consentimento expresso do preso, isso nos casos de trabalho à entidade privada, é o que o art. 36, §3º da LEP. Por fim, no caso de regime fechado, segundo o art. 34, CP, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. No mesmo caminho,  no caso de regime semi-aberto, segundo o art. 35, CP,   § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, e em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     

  • I HAVE A DREAM

    O ponto referente ao regime inicial de cumprimento de pena não se resolve pela jurisprudência do STF em relação a crimes hediondos, mas pelo Código Penal:

     Art. 33:(...)

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Então, ESTA PARTE da questão está certa.

    Gabarito: Errado

  • FECHADO: SUPERIOR À 08 ANOS ou REINCIDENTE

    LOCAL: SEGURANÇA MÁXIMA ou MÉDIA

    REGRAS: EXAME CRIMINOLÓGICO (obrigatório) + TRABALHO DE DIA NA PRISÃO ou EXTERNO EM SERVIÇO/OBRA PÚBLICA (até 10% de presos sobre o total de empregados da obra e depende de consentimento do preso se for trabalho para entidades de direito privado, determinado pelo diretor do estabelecimento) + ISOLAMENTO NOTURNO

    #ROUBO: No crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal. STJ. 5ª Turma. HC 309939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015 (Info 562).

  • parei em fechado
  • ERRADA). É admissível o trabalho externo para os presos em regime fechado, desde que em serviços ou obras públicas (CP, art. 34, § 3º). Nesse caso, a prestação de trabalho externo será autorizada pela direção do estabelecimento (LEP, art. 37, caput).

     Regras do regime fechado

    CP, at. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    [...]

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     LEP, art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    [...]

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.