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A) CORRETA - ART. 121, ECA
B) CORRETA - ART. 131, ECA
C) Gabarito - INCORRETA!
D) CORRETA - ART. 129, ECA
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Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Redação antiga na letra D, não é mais utilizado o termo "pátrio poder" e sim "poder familiar"
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Não é ISENÇÃO, mas sim REMISSÃO!
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Outros Erros:
-A remissão (não isenção) é forma de exclusão do processo, não da antijuridicidade;
-a remissão é concedida a quem praticou ato infracional sujeito a medidas socioeducativas, ou seja, apenas a adolescentes; a questão cita crianças, as quais estão submetidas a medidas de proteção.
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Je S.C.. nossa eu não havia reparado isso. Obrigada
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Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ CONCEDER A REMISSÃO, como forma de EXCLUSÃO do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão DA REMISSÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA IMPORTARÁ NA SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.