Art. 3º LC 34/94 - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado.
§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a nenhum tipo de despesa.
(Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)
§ 2º - Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
LEI COMPLEMENTAR 34 de 12/09/1994
A) Art. 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado. § 2º – Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.
B) Art. 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe,
especialmente: § 2º – Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração
C) Art. 2º – Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo - lhe,
especialmente:§ 1º – As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo
D) Art. 3º – O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado. § 1º – Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serlheão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a nenhum tipo de despesa