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LEI COMPLEMENTAR 34 de 12/09/1994
Art. 4º – São órgãos do Ministério Público:
I – da administração superior: a) a ProcuradoriaGeral de Justiça; b) o Colégio de Procuradores de Justiça; c) o Conselho Superior do Ministério Público; d) a CorregedoriaGeral do Ministério Público;
II – de administração: a) as Procuradorias de Justiça; b) as Promotorias de Justiça; c) o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – ProconMG –; (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
III – de execução: a) o ProcuradorGeral de Justiça; b) o Conselho Superior do Ministério Público; c) os Procuradores de Justiça; d) os Promotores de Justiça; e) a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Jurdecon –;”. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 117, de 11/1/2011.) (Vide Lei Complementar nº 119, de 13/1/2011.)
IV – auxiliares: a) os Centros de Apoio Operacional; b) a Comissão de Concurso; c) o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional; d) os órgãos de apoio administrativo e de assessoramento; e) os estagiários
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CAPÍTULO II
Da Organização do Ministério Público
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Administração
Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 6º São também órgãos de Administração do Ministério Público:
I - as Procuradorias de Justiça;
II - as Promotorias de Justiça.
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Art. 5º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público:
I - a Procuradoria-Geral de Justiça;
II - o Colégio de Procuradores de Justiça;
III - o Conselho Superior do Ministério Público;
IV - a Corregedoria-Geral do Ministério Público.