LC 34
Art. 7º – São inelegíveis para o cargo de ProcuradorGeral de Justiça os membros do Ministério Público
que:
I – tenhamse afastado do exercício das funções, na forma prevista no art. 142, nos 6 (seis) meses anteriores à data da eleição;
II – forem condenados por crimes dolosos, com decisão transitada em julgado;
III – à data da eleição não apresentarem declaração de regularidade dos serviços afetos a seu cargo;
IV – estejam respondendo a processo disciplinar administrativo ou cumprindo sanção correspondente;
V – mantenham conduta pública ou particular incompatível com a dignidade do cargo;
VI – estiverem afastados do exercício do cargo para desempenho de função junto a associação de classe;
VII – estiverem inscritos ou integrarem as listas a que se referem os arts. 94, "caput", e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e art. 78, § 3º, da Constituição Estadual.
Parágrafo único – Qualquer membro do Ministério Público poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de 5 (cinco) dias.
vale lembrar que em 2021:
Art. 142 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:
I - exercer cargo público eletivo ou a ele concorrer;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)
II - exercer cargo de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato;
(Inciso declarado inconstitucional nos autos da ADI 2534. Acórdão publicado no DJE em 26/11/2020. Trânsito em julgado em 17/5/2021.)