LC 34
Art. 18 – Ao ProcuradorGeral de Justiça compete: III – proferir voto de qualidade, salvo em matéria disciplinar, quando prevalecerá a decisão mais favorável ao membro do Ministério Público; IV – submeter à Câmara de Procuradores de Justiça as propostas de orçamento anual e as de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares; V – solicitar ao Colégio de Procuradores de Justiça manifestação sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional;
Art. 21 - O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: V - destituir, na forma desta lei, o Corregedor-Geral do Ministério Público;