Art. 24 – Compete à Câmara de Procuradores de Justiça: I – propor ao ProcuradorGeral de Justiça a criação de cargos e serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas com o desempenho das funções institucionais; II – aprovar os projetos de criação, transformação e extinção de cargos e serviços auxiliares e a proposta orçamentária anual do Ministério Público; III – aprovar o Plano Geral de Atuação do Ministério Público;
Art. 21 – O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão da administração superior do Ministério Público, é presidido pelo ProcuradorGeral de Justiça e integrado por todos os Procuradores de Justiça, competindolhe:
XI – decidir, em grau de recurso, acerca das causas de inelegibilidade para escolha de membro de órgão colegiado do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público;