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ID
45436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere aos deveres das partes e dos procuradores, de acordo com o Código de Processo Civil é certo que o juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conderá o litigante ée má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.§1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juizz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.§2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  • Artigo 18, CPC: 'O juiz ou tribunal, de oficio ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que este sofreu, mais os honorários advocaticios e todas as despesas que efetuou.'Parágrafo segundo: 'O valor da indenização será desde logo pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.'
  • Resposta correta 'A'
    O litigante de má-fé será condenado a pagar multa de valor não superior a 1% do valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. A indenização será fixada pelo juiz em quantia n~~ao superior a 20% do valor da causa.  
  • COMPLEMENTANDO...

            Art. 18.O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  
            § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
            § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. 

     
    Este artigo potencializa o instituto da litigância de má fé como meio de intimidação do improbus litigator e instrumento de fomento da ética processual. O único senão fica por conta do fato de que apenas a parte pode ser condenada - o texto focalizado fala de "litigante" e não o advogado que também deveria responder pelo ilícito, o que garantiria a efetividade do instituto. A condenação do litigante de má fé pode ter lugar na sentença ou no acórdão. 

    O §1º diz que a obrigação de indenizar é solidária se pelo menos duas pessoas se coligaram para prejudicar a parte contrária. Tal solução também se aplica ao caso de coligação para lesar um litisconsorte ou à coligação das partes para alcançar fim ilícito (processo simulado). 
    Se há mais de um litigante de má fé, mas não coligados, a obrigação é proporcional ao interesse na causa, não podendo ser desconsiderado para a fixação também o montante dos prejuízos causados. 

    No §2º o primeiro significado importante da regra está na incisiva determinação de que o juiz fixe, desde logo, na sentença, o valor da indenização a título de litigância de má fé. O arbitramento é exceção. O segundo significado corresponde ao estabelecimento de limite máximo para a condenação do improbus litigator em 20% do valor da causa. 




  • LETRA "A"
    esquematizando (art.18 CPC)                                         
                    

                                LITIGANCIA DE MÁ-FÉ


    JUIZ/TRIBUNAL => de ofício/requerimento => condenará o litigante de MÁ-FÉ a:


    *pagar MULTA (não excedente a 1% valor da causa)

    *INDENIZAR a parte contrária (prejuízos que sofreu)

    *HONORÁRIOS advocatícios

    *todas as DESPESAS que efetuou



  • Olá amigos, bom dia. Apenas para acrescentar, não confundir com os percentuais do Art. 538 CPC. Vejamos:
    Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
    Bons estudos!!!
  • Gabarito Letra A

    Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, conderá o litigante ée má-fé a pagar multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

    §1º. Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juizz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária.

    §2. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
  • Essa é uma importante modificação do NCPC.

    NCPC 2015

    Art. 81.  De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Ou seja:

    Litigância de má-fe --> Multa de 1 a 10% + Indenização fixada pelo Juiz.

    Ato atentatório à dignidade da justiça --> multa de até 20% do valor da causa.

  • Aparentemente a questão está desatualizada, pois, quando se trata de má-fe, em consonância com o Novo CPC, a multa pode ser aplicada até o limite de 10% (art. 81, caput). De outra banda, também em consonância com a referida legislação, é importante lembrar que a multa referente ao ato atentatório contra a dignidade da justiça poderá ser aplicada até o limite de 20%, dependendo de cada caso.