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ID
456382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a hipótese em que, ao apresentar resposta a pedido encaminhado em ação reivindicatória, o réu tenha alegado, em sua defesa, o direito de usucapir o bem imóvel, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Processo: REsp 139126 PE 1997/0046811-9

    Relator(a): Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Julgamento: 03/08/1998

    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação: DJ 21.09.1998 p. 158 JBCC vol. 184 p. 174 LEXSTJ vol. 114 p. 152 RDR vol. 14 p. 305 RSTJ vol. 116 p. 221 RT vol. 760 p. 214

    Ementa

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE, NESSES CASOS, DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO.
    1. Dúvida não há sobre a possibilidade da argüição de usucapião como matéria de defesa. Todavia, nesse caso, o magistrado, acolhendo a argüição da defesa, não pode emitir julgado declarando a aquisição do domínio, mas, apenas, julgar improcedente o pedido de reivindicação.
    2. Quando o Tribunal, corretamente, afasta a declaração de aquisição de domínio pelo reconhecimento do usucapião, em ação reivindicatória, deve enfrentar o mérito da apelação.
  • Penso que o caso possa ser respondido pelo seguinte precedente:

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - CONFIGURAÇÃO - POSSE LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE QUINZE ANOS (NO MÍNIMO), ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
    I - A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, dentre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, tem o condão, caso configurada, de prevalecer sobre a propriedade registrada, não obstante seus atributos de perpetuidade e obrigatoriedade, em razão da inércia prolongada do proprietário de exercer seus direitos dominiais. Não por outra razão, a configuração da prescrição aquisitiva enseja a improcedência da ação reivindicatória do proprietário que a promove tardiamente;
    ...
    III - Por justo título, para efeito da usucapião ordinária, deve-se compreender o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini");
    IV - O contrato particular de cessão e transferência de direitos e obrigações de instrumento particular de compra e venda, o qual originou a longeva posse exercida pela ora recorrente, para efeito de comprovação da posse, deve ser reputado justo título;
    V - Ainda que as posses anteriores não sejam  somadas com a posse exercida pela ora recorrente, o que contraria o disposto no artigo 552 do Código Civil de 1916 (ut REsp 171.204/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 01.03.2004), vê-se que o lapso de quinze anos fora inequivocamente atingido;
    VI - Esclareça-se que o acolhimento da tese de defesa, estribada na prescrição aquisitiva, com a conseqüente improcedência da reivindicatória, de forma alguma, implica a imediata transcrição do imóvel em nome da prescribente, ora recorrente, que, para tanto, deverá, por meio de ação própria, obter o reconhecimento judicial que declare a aquisição da propriedade.
    VII  - Recurso Especial provido.
    (REsp 652.449/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 23/03/2010)
  • O STF tem entendimento sumulado a respeito da possibilidade da usucapião ser arquida como matéria de defesa (enunciado n. 237. O usucapião pode ser arguido em defesa). Ocorre que a improcedência da ação reivindicatória decorrente da exceção de usucapião não gerará para o requerido o direito ao registro do imóvel por faltar na ação a presença dos proprietários confinantes ao imóvel (art. 942 do CPC). Em suma, a parte beneficiada com a sentença definitiva deverá propor a competente ação em face dos vizinhos à propriedade usucapida, já que a decisão de improcedência que acolhe a mencionada exceção não tem força para produzir efeito contra terceiros que não participaram da relação processual, conforme regra clássica do art. 472 do CPC, sob pena de clara violação aos princípios básicos do processo civil (contraditório, ampla defesa, devido processo legal etc.).
    *Na parte relação à aquisição da propriedade pela usucapião, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (Direitos Reais, Lumen Juris) explicam muito bem esta situação.
  • A questão foi anulada pelo seguinte fundamento:

    A questão não especifica o tipo de usucapião alegado como defesa na hipótese, de modo que a falta da informação poderia levar à dupla interpretação, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
  • A justificativa de todas as questões do TRF 5º- 2011 estão em: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRF5JUIZ2011/arquivos/TRF_5_JUSTIFICATIVAS_DE_MANUTEN____O_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS_FINAL.PDF
  •   Art. 472.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

    Complementando o que os colegas colocaram. 
  • ATENÇÃO: QUESTÃO ANULADA pelo CESPE - A questão não especifica o tipo de usucapião alegado como defesa na hipótese, de modo que a falta da informação poderia levar à dupla interpretação, motivo pelo qual se opta pela anulação da questão.
  • Art. 13. A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para registro no cartório de registro de imóveis.
    Estatudo da cidade- 
    Da usucapião especial de imóvel urbano
  • Apenas para acrescentar ao comentário anterior. A mesma previsão existe em se tratando de usucapião especial rural:

    Art. 7º, Lei 6.969/81 - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.