O efeito desobstrutivo do recurso nada mais é do que a aplicação da "teoria da causa madura".
O efeito desobstrutivo do recurso decorre do provimento do recurso e pressupõe (segundo Didier Jr.): requerimento do recorrente, provimento do recurso, o processo estiver em condições de imediato julgamento (constar com acervo probatório suficiente).
O NCPC regulamenta o instituto no art. 1.013, portanto dentro do capítulo da apelação. Contudo, doutrina aponta tratar-se de questão afeta à teoria geral dos recursos, portanto aplicável a outras espécies recursais. Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao julgamento do agravo de instrumento.
O NCPC traz disciplina específica sobre decadência e prescrição no § 4º do mencionado artigo: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
No caso da questão, como o processo não está regularmente instruído, não está maduro para julgamento. Nesse sentido, não houve o efeito desobstrutivo (leia-se: não se aplica a teoria da causa madura), devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para a instrução probatória.