SóProvas


ID
456394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Ao julgar antecipadamente uma lide, o juiz apontou, de forma equivocada, a prescrição da pretensão do autor de obter do réu reparação por danos materiais e proferiu sentença de mérito sem ouvir testemunhas ou deliberar acerca de perícia requerida. Contra a sentença foi interposta apelação, conhecida e provida.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem pode comentar essa questão.
    obrigada!!
  • O efeito desobstrutivo é aquele previsto no art. 515, § 3º do CPC, que diz:

    § 3º Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 

    Esse dispositivo também é conhecido como teoria da causa madura ou julgamento per saltum, o qual permite que o tribunal possa julgar pela primeira vez questão que não foi objeto de conhecimento da primeira instância. Esse efeito só ocorre nas causas que tenha sido exarada sentença terminativa, ou seja, sentença SEM resolução de mérito e desde que não seja necessária a produção de provas.

    No caso, o julgamento foi COM resolução de mérito, pois houve reconhecimento da prescrição (art. 269, IV do CPC) - por esse só motivo já excluindo a incidência do efeito desobstrutivo. Ademais, como foi requerida oitiva de testemunhas e perícia, é de se concluir que não se tratava de matéria unicamente de direito. Por esses dois motivos, não é possível que o tribunal adentre no mérito e, portanto, deve devolver o processo para que a primeira instância realize a instrução e julgue o feito.

    Resposta correta: letra A
  •          A CESPE manteve o gabarito desta questão sob o seguinte fundamento:  (...). Por fim, o gabarito se apresenta correto pois o chamado efeito desobstrutivo decorre da anulação da sentença que extingue o process sem julgamento do mérito (art. 515, par. 3o., CPC) de modo que a remessa dos autos ao primeiro grau em decorrência do julgamento de parte do mérito (prescrição) não se caracteriza como tal. Assim, diz a doutrina: "Reconhecida na sentença a prescrição ou decadência, há julgamento de mérito (art. 269, inc. IV). Pode, pois, o Tribunal julgar a causa,sem ofender o duplo grau de jurisdição, porque houve o julgamento de mérito no primeiro grau. Cabe ponderar que, nesse caso, nem sempre a prova está completa, a causa não pode estar não madura para a apreciação de todas as demais questões de mérito que a componham especialmente se a prescrição ou decadência tiver sido acolhida em julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido instrução probatória" (Machado, Mário. Processo Civil - Processo de Conhecimdnto. Ed. Guerra,p. 747). Note-se, de outra banda, que o efeito obstrutivo dos recursos, segundo a doutrina que acolhe a sua existência, determina apenas a impossibilidade de as sentença transitar em julgado na pendência de recurso, de modo que não é suficiente para justificar a proposição realizada a seu respeito. Com tais razões, a banca deixa de dar provimento ao recurso.

    Bons estudos, Marcelo. 
  • A correta é a letra A.
    Colegas, saliente-se,  no que se refere à teoria da causa madura, que todos os elementos de prova devem estar suficientemente presentes para o julgamento do pedido formulado na peça exordial. E, no caso em análise, o magistrado não teria instruído corretamente o processo, julgando-o antecipadamente, nos moldes do art. 330 do CPC. Ademais, como salientam Didier e Leonardo da Cunha (Meios de impugnação Pas decisões judiciais e processo nos tribunais, 3ª ed., p. 103), "(...) é preciso que o apelante, em suas razões recursais, requeira expressamente que o tribunal dê provimento ao seu apelo e, desde logo, aprecie o mérito da demanda." Além disso, conforme os autores, o dispositivo do art. 515, parágrafo 3º, "somente pode ser aplicado quando o fundamento da apelação for error iniudicando." Com tais considerações percebe-se que a solução para o caso seria realmente devolver os autos à primeira instância, para fins de ralizar as provas necessárias ao esclarecimento da prescrição do direito invocado.
    Abraços a todos!
  • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    Imagine uma sentença que seja extinta sem exame do mérito. Tradicionalmente a apelação contra sentença em que o mérito não for examinado, o tribunal não poderia examiná-lo também.
    O parágrafo 3º do artigo 515 muda isso, permitindo que o tribunal ao julgar a apelação possa avançar e decidir o mérito que não foi examinado pelo juiz. Trata-se da Teoria da Causa Madura (ou Julgamento Per Saltum). Contudo, para que o tribunal julgue o mérito é preciso que se preencham alguns pressupostos:
    1. A apelação tem que ser provida. Da sentença sem exame do mérito interpõe-se apelação, para que o tribunal julgue o mérito. É preciso que o Tribunal entenda que o juiz errou em não julgar o mérito, ou seja, a apelação tem que ser provida.
    2. A apelação tem que ser por error in iudicando (injustiça na decisão) – o juiz tem que ter errado na análise. Porque se se tratar de error in procedendo o tribunal vai anular a sentença e devolve ao juiz para julgar de novo. Ele tem que dizer que o juiz errou em não analisar o mérito.
    3. A causa tem que estar madura (se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento)– o tribunal só vai poder avançar para julgar o mérito se a causa já estiver pronta para ser julgada imediatamente. Com todas as provas produzidas, etc.
    4. É preciso que haja pedido do apelante expressa pelo §3º do artigo 515 – normalmente o apelante nesses casos é o autor porque a sentença foi sem exame do mérito. Se o tribunal, ao pareciar o mérito, julgar improcedente o pedido, piorará a situação do apelante, eis que não terá mais como apelar. Há quem não concorde com esse pressuposto.
    OBS: Há quem chame esse § 3º do artigo 515 de “Efeito desobstrutivo da apelação”, porque a apelação libera o obstáculo do exame do mérito pelo tribunal.

    Fonte: Anotações de aulas do LFG
  • O efeito desobstrutivo do recurso nada mais é do que a aplicação da "teoria da causa madura".

     

    O efeito desobstrutivo do recurso decorre do provimento do recurso e pressupõe (segundo Didier Jr.): requerimento do recorrente, provimento do recurso, o processo estiver em condições de imediato julgamento (constar com acervo probatório suficiente).

     

    O NCPC regulamenta o instituto no art. 1.013, portanto dentro do capítulo da apelação. Contudo, doutrina aponta tratar-se de questão afeta à teoria geral dos recursos, portanto aplicável a outras espécies recursais. Mais recentemente, o STJ reconheceu a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao julgamento do agravo de instrumento.

     

    O NCPC traz disciplina específica sobre decadência e prescrição no § 4º do mencionado artigo: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

     

    No caso da questão, como o processo não está regularmente instruído, não está maduro para julgamento. Nesse sentido, não houve o efeito desobstrutivo (leia-se: não se aplica a teoria da causa madura), devendo os autos retornarem ao primeiro grau, para a instrução probatória.